Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON JOSUE VIEIRA DE SA
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVOLVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. FEITO CHAMADO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO SORTEIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível distribuída inicialmente a órgão fracionário inadequado, apesar de envolver a Fazenda Pública, circunstância que demanda a observância da competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da natureza da demanda — que envolve a Fazenda Pública —, é necessária a redistribuição do processo, com o cancelamento da distribuição anterior, para que seja observado o regramento de competência previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do TJPI, em seu art. 81-A, I, “a”, c/c inciso II, “j”, estabelece que processos em que figure a Fazenda Pública devem ser julgados pelas Câmaras de Direito Público, impondo-se o reconhecimento da incompetência da unidade julgadora inicialmente sorteada. 4. Diante da distribuição equivocada, impõe-se chamar o feito à ordem, determinar o cancelamento da distribuição e a realização de novo sorteio para uma das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 5. Feito chamado à ordem. Determinação de cancelamento da distribuição e realização de nova distribuição, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Tese de julgamento: “1. Havendo participação da Fazenda Pública, impõe-se a observância da competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do Regimento Interno do TJPI. 2. Constatada a distribuição inadequada, deve ser cancelada a distribuição original e determinado novo sorteio.” DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de Apelação Cível, envolvendo, ainda, a Fazenda Pública, razão pela qual, com fulcro no art. 81-A, I, “a”, 6 c/c inciso II, J, do Regimento Interno deste TJPI, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO e a POSTERIOR REALIZAÇÃO de NOVA DISTRIBUIÇÃO do processo, por sorteio, para uma das CÂMARAS de DIREITO PÚBLICO deste Tribunal Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800908-29.2018.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Progressão]