Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819298-71.2019.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22864263) interposto nos autos do Processo n.º 0819298-71.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15165170, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITiMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PERCEBIMENTO PELO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. imposição do limite etário, PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí A Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II). Desse modo, correta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para o caso vertente. Acolhida, portanto, a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. 2. Mérito Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é a segurada (no caso, o avô do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o PIAUI/PREV). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre a segurada e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte. No caso dos autos, a controvérsia que se estabeleceu diz respeito à possibilidade do autor/recorrente em perceber o benefício previdenciária de pensão por morte, mesmo após os 21 anos de idade, isto é, percebimento da pensão por morte até os 24 anos de idade do apelante. Embora seja uma questão controvertida nos Tribunais Pátrios, considero que o indeferimento do pedido do apelante afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65, em julho de 2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia. Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº 64, de 2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Dada a força normativa da Constituição, deve-se assegurar a evolução do processo de formação, nos termos do art. 227 da CF, de modo a priorizar o alcance do direito à educação e à alimentação. Ademais, o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa ainda não alcançada pelo apelante. Mas também o pensionamento temporário, como o próprio nome já diz, não pode ser por toda a vida do recorrente. Há um termo final e, ao meu sentir, deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que o ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. Não se desconhece as dificuldades do jovem, sobretudo no atual estado que atravessa nosso país, para se conseguir trabalho que possa garantir a sobrevivência com um mínimo de dignidade (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012462-6 — Teresina/1º Vara da Fazenda Pública. Relator: Des. Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Cível TJPI. 16 de dezembro de 2016). Importante consignar também que a lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda, dispõe em seu art. 35, Ill, 81º que pode ser considerado dependente o filho de até 24 (vinte e quatro) anos de idade “se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, e, no mérito, para determinar ao apelado que mantenha o pagamento dos benefícios previdenciários (pensão por morte) em favor do recorrente até a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior, o que ocorrer primeiro. Destaque-se, ainda, que os efeitos da antecipação da tutela deferida em favor do apelante se aplicam tão somente nos limites supracitados. Registre-se que os valores, eventualmente, não pagos pelo recorrido, devem ser entregues ao apelante, desde que tenham sido gerados até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior. Condenação do apelado em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente parecer ministerial superior em razão da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do parquet. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 15808494), os quais foram rejeitados (id. 22069712). Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 1.022, do CPC, art. 5º, da Lei n.º 9.717/98. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24166533). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da violação ao art. 5º, da Lei nº 9.717/98: In casu, a Recorrente alega violação ao art. 5º, da Lei nº 9.717/98, ante a impossibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte ao maior de 21 (vinte e um) anos, não inválido, estudante universitário. A seu turno, o Órgão Colegiado, ao analisar a demanda, reformou a decisão do juízo primevo e prorrogou o benefício da pensão por morte ao Recorrido até que alcance os 24 (vinte e quatro) anos de idade em razão de ser estudante universitário,, nos seguintes termos, ipsis litteris: “O cerne da demanda recursal gira em torno da possibilidade de concessão de pensão por morte até os 24 anos de idade para o dependente universitário. O apelante ancora o seu pleito na ordem jurídica pátria, bem como em posicionamento jurisprudencial. O recorrido, por outro lado, afirma não ser possível a concessão do pedido formulado no apelo, haja vista a previsão legal do benefício para até 21 anos de idade. Pois bem. Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é a segurada (no caso, o avô do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o PIAUI/PREV). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre a segurada e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor/recorrente), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte. No caso dos autos, a controvérsia que se estabeleceu diz respeito à possibilidade do autor/recorrente em perceber o benefício previdenciária de pensão por morte, mesmo após os 21 anos de idade, isto é, percebimento da pensão por morte até os 24 anos de idade do apelante. Embora seja uma questão controvertida nos Tribunais Pátrios, considero que o indeferimento do pedido do apelante afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação. (...) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65, em julho de 2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia. Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº 64, de 2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Dada a força normativa da Constituição, deve-se assegurar a evolução do processo de formação, nos termos do art. 227 da CF, de modo a priorizar o alcance do direito à educação e à alimentação. Impende, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010. Dessa forma, não deve prevalecer a alegação de que a extensão do benefício previdenciário em apreço padece de substrato jurídico que a fundamente. Ademais, ao decidir uma demanda, deve o julgador considerar igualmente o alcance e a força que tal decisão terá ao decidir sobre as vidas e os destinos. E a exclusão da pensão do agravante o deixará desamparado e sem qualquer recurso para o custeio dos seus estudos e de sua própria subsistência. Não bastasse a perda precoce dos seus genitores, o que seria razão para justificar um tratamento solidário que assegure sua dignidade como cidadão, princípio esse de alçada constitucional. E a educação também se constitui um direito e a extensão do benefício visa assegurar a continuidade do seu ensino superior. O alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa ainda não alcançada pelo apelante. Mas também o pensionamento temporário, como o próprio nome já diz, não pode ser por toda a vida do recorrente. Há um termo final e, ao meu sentir, deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que o ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. Não se desconhece as dificuldades do jovem, sobretudo no atual estado que atravessa nosso país, para se conseguir trabalho que possa garantir a sobrevivência com um mínimo de dignidade (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012462-6 — Teresina/1º Vara da Fazenda Pública. Relator: Des. Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Cível TJPI. 16 de dezembro de 2016). Importante consignar também que a lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda, dispõe em seu art. 35, Ill, 81º que pode ser considerado dependente o filho de até 24 (vinte e quatro) anos de idade “se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”. Em face do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, e, no mérito, para determinar ao apelado que mantenha o pagamento dos benefícios previdenciários (pensão por morte) em favor do recorrente até a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior, o que ocorrer primeiro. Sobre a matéria dos autos, o STJ, no Tema nº 643 (RE 1.369.832/SP), levou a julgamento a seguinte discussão acerca da “possibilidade de manutenção de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido”, fixando a seguinte tese, in verbis: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.”. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior supramencionado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, posto que concedeu a manutenção do pagamento do referido benefício à Recorrida, maior de 21 anos, não inválida, em razão da condição de ser estudante universitária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários pendentes, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC, bem como do Recurso Extraordinário interposto. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí