Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDAEXECUTADO: GILSON COSTA SOUSA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813707-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos, etc; Em manifestação ID 74931833, a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda do Apartamento nº 401 do Bloco Montevideu do Condomínio Residencial Alto do Uruguai, localizado na Rua Farmacêutico João Carvalho, nº 5630, bairro Santa Isabel, Teresina-PI, nos termos dos arts. 835, XII, e 857 do CPC. É admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor, uma vez que a constrição incide sobre direitos patrimoniais do executado, e não sobre a propriedade do bem. Vejamos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é admissível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Apesar de o bem alienado fiduciariamente não poder ser objeto de penhora em razão de a propriedade resolúvel pertencer ao credor fiduciário (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969), é possível a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor relacionados ao bem. Aplicável especialmente quando não se encontram outros bens passíveis de penhora para a satisfação do débito. Deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada relativos a bem imóvel alienado fiduciariamente. Agravo de petição provido.(TRT-2 - AP: 10012651620165020604, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. Inteligência do artigo 835, inciso XII, do CPC/15. I - E admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda a constrição do bem, mas não a dos referidos direitos, ao teor do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, ainda, a anuência do credor fiduciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5441330-68.2018.8.09.0000, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Cumpre ressaltar, outrossim, que o executado, devidamente intimado da inicial executiva sob o ID 35371029, manteve-se inerte nos autos, silenciando quanto ao débito e não opondo qualquer embargos ou defesa no prazo legal, o que, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, importa em reconhecimento da procedência do crédito exequendo e reforça a legitimidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do pleito de constrição dos direitos aquisitivos ora formulado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado, determinando sua constrição por termo nos autos, nos moldes do art. 835, XII, do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina