Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO MACEDO e outros
RECORRIDO: LUIZ IVANDO PIRES FERREIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0824729-23.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23732582) interposto nos autos do Processo 0824729-23.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 17941732) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aquisição da propriedade condiciona-se ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de, no mínimo 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) anos, se comprovado nos autos que a coisa usucapienda serve-lhe de moradia habitual ou nela é realizada obras ou serviços produtivos. 2. Estando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinário. 3. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 104, I,II, III, 166, II e IV, 171, II, e 1.238, todo do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 24813295) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 104, I,II, III, 166, II e IV, 171, II, e 1.238, todo do Código Civil O Recorrente alega violação aos arts. 104, I, II e III, 166, II e IV, 171, II, e 1.238, todos do Código Civil, sustentando a nulidade do contrato de locação, por ser material e formalmente inválido. Afirma que o ajuste foi firmado com pessoa analfabeta, sem a forma exigida por lei, qual seja, por meio de instrumento público, e que apresenta fortes indícios de fraude material, como a utilização irregular de selos cartorários e suposto falso reconhecimento de firma. Alega, ainda, que o contrato teria sido assinado mediante dolo, pois o Recorrido teria induzido o Recorrente a erro, afirmando tratar-se apenas de um documento “para pedir energia elétrica”, e não de um contrato de locação. Contudo, verifica-se que a controvérsia dos autos refere-se ao não reconhecimento do pedido de usucapião especial, pois, segundo a Colenda Câmara, havia contrato de locação entre as partes, circunstância que impede a configuração da usucapião. O acórdão assevera, ademais, que há farta prova nos autos, não deixando dúvidas acerca da existência de contrato de locação válido, nos seguintes termos, in verbis: Daquilo que se debateu nos autos, tem-se que a relação entre as partes envolvia, mesmo, contrato de locação, o que impede a configuração de eventual usucapião. Ademais, imperioso ressaltar que o processo foi instruído com fartas provas e contou, inclusive, com a colheita de depoimentos testemunhais. Veja-se, a respeito de todos estes aspectos, os seguintes trechos da decisão, verbis: “A parte autora alega que não havia registro do imóvel e que o proprietário era desconhecido. Contudo, o requerido Luiz Ivando apresenta diversos documentos relevantes, especialmente 3 (três) contratos de locação datados a partir de 2010 (ID. 7087327). Portanto, apresenta-se totalmente descabida a alegação do autor quanto ao desconhecimento do proprietário. Além disto o requerido apresenta documento de registro imobiliário de ID. 7087017. Analisando detidamente o documento de registro, observa-se que o requerido adquiriu o imóvel em 01/06/1979, data esta anterior a alegada ocupação do autor. Apesar da alegação do autor quanto a invalidade dos contratos, não foi apresentado qualquer incidente de falsidade documental, nem foi comprovada a eventual incapacidade do autor em formalizar um contrato de locação, seja verbal ou escrito. Portanto, a prova documental apresentada é favorável aos argumentos do requerido, denotando a propriedade, a locação e a mera detenção por parte dos autores. Contudo a prova testemunhal também deve ser apreciada. Analisando os depoimentos testemunhais da parte autora, estas se limitaram a demonstrar que o autor residia no imóvel e que não tinham conhecimento do proprietário. Já as testemunhas da requerida se limitam a informar que o réu é o proprietário e que tinham presenciado a assinatura de contrato de locação. Portanto, as provas apresentadas apenas vieram a reforçar a tese de cada uma das partes. Ainda assim, percebe-se que o fato das testemunhas do autor demonstrarem o tempo de moradia no imóvel não afasta a propriedade e locação do imóvel.” Assim, longe do que se alega neste recurso, aquilo que foi coligido para os autos, mostra-se suficiente a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que é totalmente improcedente o pleito autoral. Como bem delineado na sentença guerreada, as provas coligidas aos autos são suficientes para afastar a posse ad usucapionem por ausência do animus domini da parte apelante, situação esta que não merece desconstituição diante daquilo que traz à baila o presente recurso. Assim, toda a irresignação do Recorrente diz respeito à alegada nulidade do contrato de locação para fins de caracterização do usucapião, o que, segundo o acórdão recorrido, não restou configurado, pois as provas constantes dos autos são robustas em demonstrar que o contrato era válido. Ademais, é evidente que modificar a decisão, nos termos pretendidos pelo Recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí