Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida ofende o princípio da dialeticidade e deve ser considerada inadmissível. 2. A ausência de impugnação específica constitui vício insanável que autoriza o não conhecimento do recurso, independentemente de intimação prévia à parte recorrente.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802467-58.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA ” ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, verificando que a parte autora legalmente intimada para ciência e manifestação sobre petição de ID 66903884, não cumpriu diligencia determinada por este Juízo, em razão do exposto, decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante reitera os argumentos sobre a irregularidade contratual. Nas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento do recurso para manter a sentença. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. O cerne da lide se consubstancia na análise da regularidade contratual. De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada. O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo com resolução do mérito fundamentando-se no art. 485, III do CPC. Contudo, a parte apelante se limita a reafirmar seus argumentos no tocante à irregularidade contratual. Percebe-se, portanto, que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois apenas reitera os argumentos lançados na inicial, sem se manifestar acerca dos elementos de convicção que justificam a manutenção do ato decisório. Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto. Data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator