Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 90643502, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 91967041, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores ao causídico e a autora. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Trânsito em julgado nessa data. Arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 90643502, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 91967041, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores ao causídico e a autora. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Trânsito em julgado nessa data. Arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 90643502, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 91967041, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores ao causídico e a autora. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Trânsito em julgado nessa data. Arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 90643502, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 91967041, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores ao causídico e a autora. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Trânsito em julgado nessa data. Arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:20
Homologação de Transação
10/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:25
Publicação
24/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 90643502, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de fevereiro de 2026. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:49
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:42
Publicação
08/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 4 de fevereiro de 2026. MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 4 de fevereiro de 2026. MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:15
Recebimento
04/02/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIA FERREIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco PAN S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de negócio jurídico C/C REPETIÇÃO De INDÉBITO c/c indenização por DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada por Antônia Ferreira Lima, ora apelado. A sentença recorrida consiste em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar a parte requerida a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Por fim, condena o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante suscita, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, o abuso do direito de ação e, a prescrição quinquenal. No mérito defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais. Não sendo acatado o pedido em questão, pede a redução do dano moral e a compensação da quantia comprovadamente disponibilizada na conta da parte autora. Em suas contrarrazões a parte autora refuta os argumentos do recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como, o provimento do recurso adesivo, para condenar o banco apelante na restituição em dobro do que fora descontado do seu benefício previdenciário, além da majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, pois não comprovou que sua pretensão fora resistida, entendo que não merece acolhida, visto que a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeita-se a preliminar de abuso do direito de ação, fundada na alegação de fracionamento indevido de demandas. O mero ajuizamento de ações distintas, ainda que envolvendo as mesmas partes, não configura conduta abusiva, sobretudo quando inexistente identidade de pedidos e causas de pedir. Ausente demonstração de intuito de burlar a coisa julgada ou de violar a segurança jurídica, não há falar em abuso processual. Acerca da preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição quinquenal., convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos em abril de 2022 (Id. 26472340), ao passo em que a ação fora ajuizada em 20/03/2024, portanto, dentro do lapso de 05 anos. Preliminares afastadas. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que o banco apelante apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 26472354), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impunha-se aplicar-lhe o teor da Súmula 18, desta E. Corte. Destaque-se que o caso dos autos não comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (Id. 26472354), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Por fim, a parte autora sustenta, em suas contrarrazões, haver interposto recurso adesivo; todavia, verifica-se dos autos a inexistência de qualquer petição recursal com tal natureza. Diante do exposto e, com fundamento no artigo 932, IV, a do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, para determinar a compensação do valor disponibilizado na conta bancária da parte autora, da condenação imposta à parte apelante, mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id. 26472354), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos e a peça manejada pela parte autora Antônia Ferreira Lima, a mesma alega a interposição de apelação adesiva, postulando a reforma de sentença. Desta forma, respeitando-se contraditório,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800190-93.2024.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se intuição financeira para que no prazo de 15 dias apresente resposta à manifestação da parte autora. Decorrido prazo me retornem os autos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Des. Joao Gabriel Furtado Baptista Relator