Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800387-49.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que é portador de Cevicalgia (CID 10- M511); Transtorno de discos lombares e intervertebrais; CID 10 N11.0) Pielonefrite não-obstrutiva crônica associada a reflexo, dentre outras patologias que o incapacita de retomar suas atividades laborais. Em razão disso, requereu em 15/09/2023 Auxílio-Doença nº 645.522.219-2 que foi indeferido, sob o argumento da não constatação da incapacidade laborativa. Neste sentido, requer: a) o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de restabelecimento do Benefício Previdenciário sob o número 645.522.219-2; b) que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenar a Ré a restabelecer o benefício de “auxílio doença” e, caso a perícia médica oficial demonstre que o requerente está totalmente e permanentemente incapacitada para o trabalho, que o benefício pleiteado seja convertido, em definitivo, em aposentadoria por invalidez. Documentação instrui a inicial em Id. 56663430 à 56664076. Liminar indeferida em ID 57441857. Contestação (ID 460903543), tendo o INSS pugnando a realização de perícia judicial, juntando quesitos a serem respondidos. Réplica em ID 62260850. Saneamento do processo com designação de perícia judicial (ID 72883518). Apresentados os quesitos, foi realizada a perícia e Laudo juntado no ID 72883518. Intimados do resultado do laudo pericial, as parte autora pugnou pela procedência do pedido (ID 78038533). Sem requerimento de produção de outras provas. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a parte autora, intimada, não manifestou-se para tal. Em análise do art. 42 da Lei nº 8.213/91 preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão da aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial (ID 76865127) atestou que o autor é portador de CID 10 - M54.4 – Dor lombar com irradiação para membros inferiores; M54.5 – Dor lombar; M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; G 55.1 – Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais. No laudo o perito atestou que a patologia compromete a capacidade laboral do autor, caracterizando a incapacidade PERMANENTE. Assim, concluo que o demandante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, visto que ele, na qualidade de segurado e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir com o exercício de sua atividade habitual. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, antecipo os efeitos da tutela pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, e para CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez para JOSÉ PEREIRA DA SILVA - CPF 454.215.363-00. CONDENO, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (15/09/2023), com incidência de juros de mora, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como de correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017). Em atenção ao novo regramento acerca da tutela provisória, concedo a tutela de urgência de forma antecipada, nos termos dos art. 300 e seguintes do NCPC, pelos próprios fundamentos de mérito acima aduzidos e por se tratar de verba que se mostra essencial para que a requerente goze de plenas condições para uma vida digna, DETERMINO que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, implante o benefício em favor da autora, sob pena de, não o fazendo no lapso temporal indicado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento, na forma do artigo 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/88. Condeno a autarquia/ré no pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro pedido de justiça gratuita autoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório (se for o caso), devendo os valores serem apurados na fase de execução. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em havendo recurso, intime-se a parte apelada, para contrarrazoar no prazo legal, devendo os autos, após contrarrazões, serem remetidos ao E. TRF1 para lá ser processado, devendo estes autos serem arquivados provisoriamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema. DAIANE DE FÁTIMA SPARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio