Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA APLICADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade proposta para afastar os efeitos de decisão proferida em procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que impôs multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A parte recorrente alega a incidência da prescrição, sustentando que houve lapso superior a cinco anos entre a decisão administrativa de primeiro grau e a expedição do boleto para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente se aplica ao caso concreto; e (ii) verificar se o processo administrativo que resultou na aplicação da multa observou os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica a ações administrativas punitivas de Estados e Municípios, pois essa norma se restringe ao plano federal. 4. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade, interstício temporal não verificado no caso. 5. O processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tendo a parte recorrente participado ativamente de todas as fases, inclusive recursal. 6. A decisão administrativa fundamentou-se adequadamente nos fatos apurados, apontando os indícios de infração e justificando a instauração do procedimento. 7. A dosimetria da penalidade está inserida na esfera da discricionariedade administrativa, sendo inviável a revisão judicial do mérito da decisão administrativa, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 8. A inexistência de vício no procedimento administrativo afasta a nulidade pretendida pela recorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803902-15.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Equatorial Piauí Distribuidora Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela de Liminar de Urgência, proc. n. 0803902-15.2023.8.18.0140, ajuizada contra o Estado do Piauí, ora apelado. A sentença vergastada, Id 18658844 concluiu pela improcedência do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Descontente, a autora aparelhou recurso de apelação, Id 18658845, alegando que, para o caso, deve-se reconhecer a prescrição para a aplicação de sanção administrativa. Por outro lado, defende a nulidade do procedimento por inobservância dos limites estabelecidos na portaria de instauração do procedimento. Enfatiza a ausência de fundamentação da decisão administrativa e de individualização de condutas na dosimetria da pena. Sustenta que o Estado do Piauí deixou de impugnar todas as alegações da requerente. Requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença no sentido de declarar a nulidade da pena imposta e julgar procedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões, Id 18658853, o Estado do Piauí defende a inocorrência de prescrição do processo administrativo; a legalidade da multa aplicada. Requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. O Ministério Público nesta instância, Id 19462576, disse não haver interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Mérito. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade visando afastar os efeitos da decisão proferida no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Referida decisão fixou a pena de multa no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Nos termos apontados a recorrente defende a incidência da prescrição ao argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a decisão administrativa de primeiro grau e a expedição do boleto para pagamento. Para o caso deve-se destacar que a jurisprudência do STJ não admite a figura da prescrição intercorrente no caso em tela, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CABIMENTO DA PENALIDADE. VALOR DA MULTA MANTIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO PROCON. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da Lei ao plano federal" (STJ, RESP 1732450/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018). Considerando que o procedimento administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de se encontrar devidamente fundamentado, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida pelo Procon. Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório. Logo, não há falar em redução do quantum fixado. O PROCON detém competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas no ordenamento jurídico. (TJMS; AC 0800380-54.2022.8.12.0019; Ponta Porã; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 12/09/2024; Pág. 92). (N. g.). Acresce-se que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, majoritariamente, no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei nº 9.873/1999. Noutro vértice, em se tratando de dívida não tributária, o prazo prescricional segue aquele disposto no Decreto nº 20.910/32, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade, consoante ilustra o julgado seguinte: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa imposta pelo PROCON é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1o do Decreto no 20.910, de 1932, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser mantida a decretação da prescrição do direito de cobrança da multa imposta pelo PROCON quando verificado que a Administração Pública somente inscreveu o débito na dívida ativa após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da data da sua exigibilidade. (TJ-TO - AC: 00175302920198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). (N. g.). À luz do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não incide no caso a alegação de prescrição, cuja contagem deve começar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade. Quanto às alegações meritórias propriamente ditas, após análise minute dos autos, evidencia-se que a finalidade da instauração do processo administrativo ficou bem definida como se extrai da Portaria n° 097/2014, ao declinar a finalidade do procedimento. Ademais, a decisão criticada apontou, minuciosamente, os fatos levados ao conhecimento do PROCON, além de apontar os indícios de infração, de modo a justificar a instauração do procedimento para apuração. No tocante à dosimetria da pena, deve-se consignar que a questão está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa o que não incorre em desapreço à legalidade e, por isso mesmo, imune à revisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Registre-se, ademais, que não se visualiza extrapolação dos limites da razoabilidade e proporcionalidade quanto à fixação do valor da multa. Finalmente, em razão de todos os pontos discutidos, sobretudo pelo fato da recorrente ter participado ativamente de todos os atos processuais, inclusive na fase recursal, é que não se vislumbra violação ao contraditório e ampla defesa. A pretensão de reforma da sentença a despeito de inobservância dos limites estabelecidos na portaria de instauração do procedimento, ausência de fundamentação da decisão administrativa e individualização de condutas na dosimetria da pena esbarra na inexistência de ato tido como ilegal a justificar o decreto de nulidade. Registre-se que é válida a pena de multa aplicada, visto que obedecidos os pressupostos do devido processo legal. A sentença recursada, depois de apontar ampla fundamentação deu pela improcedência dos pedidos iniciais, porquanto não restaram comprovados nos autos elementos capazes de elidir o procedimento administrativo questionado, devendo ser mantida. Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator