Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MOURA FE
AGRAVADO: V. GOMES DA SILVA LTDA, VALDOMIRO GOMES DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA ONLINE. VINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POSTERIORMENTE ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE TORNA O FATO NOTICIADO JURIDICAMENTE INVERÍDICO. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELA LESÃO CONTÍNUA À HONRA E IMAGEM DO AGRAVANTE. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA (ADPF 130) E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DESTES ÚLTIMOS DIANTE DA COMPROVADA FALSIDADE SUPERVENIENTE DA INFORMAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTERIOR QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA TUTELA RECURSAL NESTA OPORTUNIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761031-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade ]
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CARLOS ANTONIO MOURA FE em face da r. decisão do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a remoção de matéria jornalística veiculada pelos agravados. Em decisão inicial, este relator postergou a análise da liminar, o que ensejou a interposição de Agravo Interno. Intimada a parte agravada, o AR não retornou à Coordenadoria. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Agravo Interno O Agravo Interno interposto visa reformar a decisão inicial que não apreciou de imediato a tutela recursal. Contudo, a presente decisão analisa em profundidade e exaurimento o pleito liminar, substituindo integralmente o ato anterior. A apreciação do mérito da tutela de urgência absorve o objeto do recurso interlocutório, levando à sua inequívoca perda de objeto. Desta forma, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo Interno, por julgá-lo prejudicado. 2. Da Tutela Antecipada Recursal O cerne da questão posta a este Tribunal consiste na delicada ponderação entre dois pilares do Estado Democrático de Direito: a liberdade de informação jornalística e a tutela da honra e da imagem, ambos com assento constitucional. A concessão da tutela de urgência em sede recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). Em que pese a prudência do magistrado de primeiro grau, entendo que ambos os requisitos se encontram robustamente configurados. A plausibilidade do direito do agravante é cristalina e se assenta em um fato jurídico de força irrefutável: a coisa julgada material que anulou a Ação Penal nº 0027441-24.2015.8.18.0140. Não se trata de mera absolvição por falta de provas, mas do reconhecimento da nulidade absoluta da investigação, o que, para todos os efeitos legais, torna o procedimento natimorto e juridicamente inexistente. Nesse ponto, a argumentação do agravante é precisa ao realizar o distinguishing com o Tema 786 do STF (direito ao esquecimento). Não se pleiteia o esquecimento de um fato verídico que o tempo tornou indesejado. Pleiteia-se a remoção de uma inverdade jurídica. O que antes era a narrativa de um fato (a investigação), após a decisão judicial definitiva, converteu-se na propagação de uma falsidade. A liberdade de imprensa, consagrada na ADPF 130, não é um direito absoluto, mas se rege pelo binômio liberdade com responsabilidade. A responsabilidade a posteriori é o mecanismo constitucional para coibir abusos. E que maior abuso pode haver do que manter online, sob o manto do jornalismo, uma informação que o próprio Poder Judiciário já declarou inválida? O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1075412/PE, foi claro ao admitir a "remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas". A decisão judicial transitada em julgado é a prova cabal e irrefutável de que a informação, hoje, se enquadra na categoria de "mentirosa", não por sua origem, mas por sua superveniente e definitiva invalidação jurídica. O perigo de dano, no ambiente digital, é qualificado pela sua viralidade e perpetuidade. A lesão à honra não é estática; ela é dinâmica, renovando-se a cada consulta a um motor de busca, a cada compartilhamento, a cada visualização. O nome do agravante permanece indelevelmente associado a um crime cuja investigação foi fulminada. Negar a tutela de urgência sob o argumento de que o dano não é "imediato" é ignorar a natureza da internet. É condenar o agravante a ver sua reputação ser dilapidada continuamente, enquanto aguarda o tempo, por vezes longo, do processo judicial. Tal espera pode tornar o provimento final inócuo, um mero reconhecimento formal de um direito cuja substância já foi corroída pelo tempo e pela exposição indevida. O risco ao resultado útil do processo é, portanto, evidente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por julgá-lo manifestamente prejudicado. Com base nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para DETERMINAR que os agravados, V. GOMES DA SILVA LTDA e VALDOMIRO GOMES DA SILVA, promovam, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a completa remoção da matéria jornalística que vincula o nome do agravante à "Operação Natureza" de seus portais e de quaisquer outras plataformas digitais sob seu controle, bem como envidem esforços para a desindexação do conteúdo dos principais mecanismos de busca. Para o caso de descumprimento, fixo multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. INTIMEM-SE os agravados, com urgência, pessoalmente, para cumprimento da liminar e para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e julgamento do mérito recursal pelo colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.