Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VALDIR LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Serviço bancário. Funcionalidade “Invest Fácil”. Aplicação automática de valores. Ausência de desconto indevido. Movimentação interna de recursos com resgate e rendimentos. Inexistência de dano material e moral. Regularidade da contratação eletrônica. Adesão tácita. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que se alegava a ocorrência de descontos indevidos decorrentes da funcionalidade bancária denominada “Invest Fácil”. O autor sustentou ausência de contratação e pleiteou restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da operação, entendendo tratar-se de aplicação automática vinculada à conta corrente, com utilização de senha, cartão e biometria, afastando falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do serviço “Invest Fácil”; (ii) apurar se os lançamentos caracterizam desconto indevido ou mera movimentação interna de valores; (iii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço e eventual dano moral; (iv) aferir a possibilidade de repetição de indébito. III. Razões de decidir: Comprovada a natureza da funcionalidade como aplicação automática de valores disponíveis em conta corrente, com posterior resgate para utilização pelo próprio correntista, não se configura transferência patrimonial em favor da instituição financeira. Os extratos demonstram a reversibilidade dos valores, inclusive com acréscimo de rendimentos, afastando prejuízo material. A contratação eletrônica, realizada mediante senha, cartão e biometria, revela-se válida, sendo dispensável forma específica, nos termos do art. 107 do Código Civil. A utilização reiterada do serviço evidencia adesão tácita, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à luz da boa-fé objetiva. Inexistente falha do serviço (art. 14 do CDC) ou ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), não há suporte para indenização ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: “A utilização de funcionalidade bancária de aplicação automática vinculada à conta corrente, com resgates posteriores e disponibilidade integral dos valores ao correntista, não configura desconto indevido, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira e a repetição de indébito.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800112-66.2025.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE VALDIR LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. A inicial sustenta que o autor, titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, passou a sofrer movimentações sob a rubrica “APLIC. INVEST FÁCIL”, sem autorização, razão pela qual pleiteou a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores e compensação moral. A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentos demonstrando tratar-se de operação eletrônica, realizada por meio de cartão, senha e biometria, com juntada dos logs da contratação, não havendo prova de falha do serviço nem de fraude imputável ao banco. Por isso, julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, mantendo, todavia, a gratuidade deferida à parte autora. Em suas razões recursais, sustenta o autor que o banco não teria apresentado contrato físico, documentos pessoais do consumidor nem comprovante de TED, afirmando que a ausência desses elementos inviabilizaria a demonstração da regularidade da contratação. Aduz, ainda, que as telas sistêmicas não seriam prova idônea, invoca as Súmulas 18 e 26 do TJPI e requer a reforma integral da sentença, com condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a insurgência repete, em essência, os argumentos iniciais, sem infirmar adequadamente o fundamento central da sentença. Defende a regularidade da contratação da funcionalidade “Invest Fácil”, afirmando que a adesão ocorreu por meio eletrônico, vinculada à conta do autor, com utilização de senha, cartão e biometria, e que os documentos de sistema e logs apresentados comprovam a efetiva adesão e a higidez da operação. Impugna, ademais, a pretensão de danos morais, danos materiais e repetição de indébito, ao argumento de ausência de ato ilícito, inexistência de falha do serviço e inexistência de cobrança indevida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade O banco, em contrarrazões, busca a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do autor, argumentando que a simples declaração de pobreza não bastaria e que não houve demonstração cabal da alegada hipossuficiência. Todavia, a controvérsia não merece acolhida. O art. 98, caput, do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário. Essa presunção, embora relativa, somente cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, não foram indicados pelo recorrido elementos objetivos capazes de afastar a conclusão adotada em primeiro grau. Ausente tal demonstração, não se justifica a revogação do benefício, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente o benefício já deferido em primeiro grau, inclusive para a fase recursal. Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito A parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o referido produto financeiro, alegando que os lançamentos identificados como “APLIC INVEST FACIL” configurariam descontos indevidos. A instituição financeira, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, juntando aos autos termo de adesão com assinatura eletrônica atribuída à demandante. O apelante busca infirmar essa conclusão alegando, em síntese, ausência de contrato escrito, de documentos pessoais e de comprovante de TED. O argumento, porém, parte de premissa inadequada ao caso concreto. Não se está diante, segundo a moldura fática estabelecida nos autos, de contrato tradicional de empréstimo consignado, com liberação de numerário a terceiro e necessidade de comprovação de transferência bancária para conta do mutuário. A controvérsia versa sobre adesão a funcionalidade de investimento vinculada à própria conta corrente do autor, denominada “Invest Fácil”, tal como destacado pelo banco nas contrarrazões e acolhido pela sentença. No caso concreto, os extratos bancários juntados aos autos revelam, de forma clara e reiterada, a dinâmica de funcionamento do serviço denominado “Invest Fácil”. Conforme se extrai dos documentos (ID 29461697), as operações classificadas como “APLIC INVEST FACIL” correspondem à aplicação automática de valores disponíveis em conta corrente, enquanto os lançamentos “RESGATE INVEST FACIL” indicam o retorno desses valores à conta da correntista, acrescidos de rendimentos, para viabilizar saques ou outras movimentações financeiras. A título ilustrativo, observa-se que, após a aplicação de determinado valor, ocorre posterior resgate em montante equivalente ou superior, sendo os recursos utilizados pela própria autora para a realização de operações financeiras, evidenciando a efetiva fruição do serviço. Tal circunstância demonstra que não houve desconto em favor da instituição financeira, mas apenas movimentação interna de valores pertencentes à própria autora, os quais permaneceram disponíveis para utilização a qualquer tempo. Diante desse contexto fático, não se verifica qualquer prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, uma vez que os valores não foram subtraídos de sua esfera patrimonial, permaneceram disponíveis para saque e, inclusive sofreram acréscimo decorrente de rendimentos. Assim, não se configuram os elementos caracterizadores do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco se evidencia falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admita eventual fragilidade na formalização da contratação, a conduta da parte autora evidencia inequívoca ciência e aceitação do serviço. Isso porque a utilização reiterada dos valores oriundos dos resgates demonstra que a demandante se beneficiou diretamente da sistemática do produto, o que configura verdadeira adesão tácita ao serviço, nos termos do art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Nesse cenário, revela-se aplicável a teoria do “venire contra factum proprium”, decorrente da boa-fé objetiva, vedando-se comportamento contraditório por parte da autora, que, após usufruir do serviço, pretende afastar sua validade. Importante destacar que a hipótese dos autos não se amolda aos precedentes desta Corte que reconhecem a nulidade de contratos bancários por ausência de comprovação da contratação ou da disponibilização dos valores, como ocorre nos casos de empréstimos consignados (Súmula nº 18 do TJPI). No presente caso, não há ausência de repasse de valores, tampouco desconto indevido em favor da instituição financeira, mas apenas movimentação financeira interna, com reversibilidade integral dos valores à conta da própria autora. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários, uma vez que não foram fixados pelo juiz de origem. É como voto. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator