Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JOSE TOMAZ TAJRA
EXECUTADO: DYANNE ELLEN FERREIRA CUNHA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu a intimação da executada por meio de aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de que restou infrutífero o mandado de id 91028294. Ocorre que referido mandado destinava-se à penhora de bens móveis, ato que demanda diligência presencial, sendo inviável sua realização por meio eletrônico. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803933-37.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] indefiro o pedido de id 93493932 e intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina