Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BASE EM DOCUMENTO SUPOSTAMENTE NÃO ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL (PRINT DE SISTEMA). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO DE MÚTUO COMO NEGÓCIO JURÍDICO REAL. NECESSIDADE DE TRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela instituição financeira sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar comprovante juntado aos autos, defendendo, em consequência, a necessidade de compensação de valores. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela manutenção do julgado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar elemento probatório relevante, caracterizando omissão apta a ensejar a integração do julgado por meio de embargos declaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a inexistência de comprovação idônea da transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado impugnado. Restou consignado no decisum que o documento apresentado pela instituição financeira consistia em mero “print” de tela de sistema interno, prova unilateral desprovida de autenticação e incapaz de demonstrar a efetiva tradição do numerário, requisito essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Aplicou-se, de forma expressa, o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Considerando que o contrato de mútuo possui natureza real, sua formação depende da entrega do objeto ao contratante, de modo que a inexistência de prova válida da disponibilização dos valores impede o reconhecimento da regularidade da contratação. A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem meio adequado para provocar reexame do mérito ou modificação do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ainda que não reconhecida violação a dispositivos legais ou constitucionais, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo suficiente, para fins de nulidade contratual em empréstimo consignado, a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800595-40.2023.8.18.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800595-40.2023.8.18.0112), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida: “Apelação Cível. Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. Nulidade do contrato. Súmula nº 18/TJPI. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Recurso provido. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a licitude dos descontos efetuados. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato bancário firmado, diante da ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora, requisito indispensável à sua perfectibilização, e a consequente responsabilização civil da instituição financeira quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir O contrato de mútuo bancário, de natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição do numerário ao mutuário. A ausência de comprovante idôneo da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, não caracterizado engano justificável pela instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juros e correção monetária devem observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil em sua redação atualizada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados inviabiliza a perfectibilização do mútuo bancário, acarretando a nulidade do contrato e ensejando a repetição em dobro dos descontos, além da responsabilização civil do banco pelos danos morais decorrentes.”. O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não analisou o comprovante juntado, desse modo, devendo haver compensação de valores. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto: “No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apesar de apresentar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide, deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada, tratando-se apenas de print de tela de sistema. A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência. 2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal. 3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido. 5. Sentença reformada. (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei) Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, tratase de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. ”. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator