Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PICOS
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801766-44.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arbitramento / Majoração ] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/antecipação de tutela proposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, por meio da qual a parte autora requereu, em síntese: (i) a recuperação de vias públicas supostamente danificadas em razão de intervenções da demandada; e (ii) a apresentação de documentos relacionados às obras realizadas no Município, tais como alvarás, licenças, ART, projetos, relatórios e memoriais. A requerida apresentou contestação, na qual alegou, em resumo: (a) a recuperação das vias indicadas na inicial; (b) a ilegitimidade passiva, em razão da transferência da operação dos serviços à empresa Águas do Piauí Saneamento SPE S.A.; e (c) a perda superveniente do objeto. Para tanto, juntou documentos e fotografias demonstrando a recuperação das vias públicas mencionadas, com a recomposição da malha asfáltica. Em decisão de ID 87645501, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, à vista dos elementos então apresentados pela requerida, não se evidenciava urgência atual quanto à recuperação das vias, além de se ter consignado que o pedido de exibição imediata dos documentos possuía caráter satisfativo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para réplica, diante das preliminares suscitadas na contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 89752176, oportunidade em que afirmou que a contestação não teria negado os problemas narrados na inicial, reiterou os pedidos já formulados e consignou que o processo estaria pronto para julgamento. É o breve relatório. Decido. A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que atravessa situação financeira deficitária, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. No caso dos autos, verifica-se que a requerida, trouxe aos autos elementos que indicam dificuldades financeiras (IDs 83429769 e 83429770). Diante disso, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte requerida. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já comprovado documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência superveniente de interesse processual. O interesse de agir se projeta na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, de modo que, sobrevindo fato que torne desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional pretendida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. No caso concreto, o núcleo central da pretensão deduzida na inicial consistia em compelir a requerida a recuperar as vias públicas apontadas como danificadas em razão das obras de saneamento. Ocorre que, no curso do processo, restou demonstrado que tais vias foram efetivamente reparadas. Com efeito, a contestação veio acompanhada de documentação e registros fotográficos que evidenciam a conclusão dos serviços e a recomposição das vias públicas, não havendo, após a devida oportunidade de manifestação, impugnação específica por parte do autor quanto a esse ponto. A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência já havia destacado esse cenário, consignando a ausência de urgência diante da aparente regularização das vias. Posteriormente, intimado para se manifestar, o Município não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a alegação de cumprimento da obrigação, limitando-se a reiterar os termos da inicial e a afirmar que o feito estaria pronto para julgamento. Desse modo, verifica-se que a obrigação de fazer que motivou o ajuizamento da demanda foi integralmente cumprida no curso do processo, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional quanto ao pedido principal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez satisfeita a obrigação de fazer após o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA OBJETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Ao juiz, como destinatário das provas, cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio. Cumprida a obrigação de fazer objeto do litígio após o ajuizamento da demanda, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a autorizar a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Para a reparação do dano material é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência, pois não pode ser presumido. A ocorrência de meros aborrecimentos não enseja danos morais, o quais demandam a violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.(TJ-MG - AC: 10000181109539002 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020). No que se refere ao pedido de apresentação de documentos, também não subsiste interesse processual autônomo a justificar o prosseguimento da demanda. Isso porque tal pretensão foi formulada em caráter acessório e instrumental ao pedido principal, voltada à fiscalização das obras cuja regularização motivou a presente ação. Uma vez cumprida a obrigação principal e inexistindo controvérsia atual acerca da situação das vias públicas, desaparece a utilidade concreta do pedido documental. Além disso,
trata-se de pedido genérico, sem individualização precisa dos documentos pretendidos nem demonstração de sua necessidade específica no contexto atual, o que afasta a necessidade de intervenção jurisdicional. Some-se a isso o fato de que a prestação dos serviços de saneamento passou por reorganização, com a transferência da operação à nova concessionária, no âmbito de estrutura regulatória própria, o que reforça a ausência de necessidade de tutela jurisdicional para obtenção de documentação de caráter amplo e indeterminado. Por fim, cumpre destacar que não há, nos autos, pedido indenizatório por danos pretéritos, tampouco obrigação remanescente a ser cumprida, inexistindo, portanto, controvérsia útil atual a justificar a continuidade do feito. Diante desse contexto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda como um todo, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos