Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILIA SAMPAIO DE SOUZA CARNEIRO
EXECUTADO: LIANA MARTINS ARAGAO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800507-11.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de manifestação apresentada pelos Executados, na qual reiteram pedidos de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, notadamente por se tratar de proventos de natureza alimentar. Registre-se que os três Executados mantêm relações bancárias com múltiplas instituições financeiras, de modo que as ordens de bloqueio expedidas via SISBAJUD atingiram contas e ativos em diferentes bancos, não se restringindo a uma única instituição. Todavia, observa-se que as alegações de impenhorabilidade formuladas nos autos são específicas e individualizadas por instituição financeira, não havendo impugnação genérica quanto a todos os bloqueios realizados. Com efeito: I) em relação ao Executado AFONSO MARTINS BARROS, a alegação de impenhorabilidade recai exclusivamente sobre valores bloqueados em conta vinculada ao BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de origem previdenciária (benefício do INSS); II) quanto à Executada VERÔNICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO, a alegação de impenhorabilidade limita-se aos valores bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob o argumento de se tratar de verba salarial/benefício alimentar; III) no tocante à Executada LIANA MARTINS ARAGÃO, a impugnação refere-se apenas aos bloqueios realizados no BANCO DO BRASIL, com fundamento genérico de natureza alimentar. Assim, eventual reconhecimento de impenhorabilidade não possui alcance genérico ou automático sobre todos os ativos e contas dos Executados, devendo ser restrito, pontual e vinculado à instituição financeira e à origem da verba especificamente comprovada nos autos, não se estendendo a bloqueios realizados em outras instituições ou a valores cuja natureza alimentar não esteja demonstrada. Passo a decidir. Conforme já reconhecido por este Juízo em decisão anterior, restou comprovado nos autos que os valores bloqueados na conta bancária do Executado AFONSO MARTINS BARROS, idoso de 92 (noventa e dois) anos, decorrem exclusivamente de benefício previdenciário (INSS), caracterizando-se, portanto, como verba de inequívoca natureza alimentar. O próprio Juízo, à luz do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a impenhorabilidade desses valores e determinou o desbloqueio da quantia constrita, por se tratar de verba indispensável à subsistência digna do Executado. Verifica-se, ademais, que tal natureza alimentar está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento que descaracterize a origem previdenciária dos valores bloqueados. Assim, ratifico integralmente a decisão anteriormente proferida e DETERMINO o imediato desbloqueio da conta bancária do Sr. AFONSO MARTINS BARROS, bem como de quaisquer valores nela constritos, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ressalva-se, contudo, que a proteção da impenhorabilidade ora reconhecida se restringe exclusivamente aos valores de natureza previdenciária/alimentar percebidos pelo Executado AFONSO MARTINS BARROS, notadamente aqueles oriundos de seu benefício do INSS, creditados em conta mantida junto ao Banco do Brasil (BB). Outras eventuais verbas bloqueadas em contas mantidas no Banco do Brasil ou em quaisquer outras instituições financeiras, cuja origem não esteja comprovadamente vinculada a benefício previdenciário ou verba alimentar, não se encontram acobertadas pela presente decisão, permanecendo submetidas ao regime geral da execução. Quanto à Executada VERÔNICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO, também se verifica penhora de verba salarial. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e desde que inviabilizados outros meios executórios menos gravosos. Todavia, essa relativização possui caráter excepcional, somente sendo admissível quando demonstrada, de forma concreta, a inexistência de outros meios executórios eficazes e quando a constrição não impactar o mínimo existencial do Executado. No caso concreto, verifica-se que: a penhora realizada foi a primeira medida executiva adotada no processo, inexistindo demonstração de esgotamento prévio de outros meios executórios disponíveis ao credor; a Executada percebe valor mensal baixo a título de salário (R$ 2.189,40);
trata-se de pessoa idosa; e que a constrição, nesse contexto, revela potencial grave comprometimento da sua subsistência digna. Diante desse cenário, a penhora de verba salarial, nas circunstâncias específicas dos autos, viola o mínimo existencial, mostrando-se desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Assim, DETERMINO o desbloqueio da conta da Executada VERÔNICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO, por reconhecer que, no caso concreto, a constrição de sua verba alimentar compromete sua subsistência digna, não se justificando a relativização da impenhorabilidade. Por fim, no tocante à Executada LIANA MARTINS ARAGÃO, observa-se que não houve comprovação suficiente, nos autos, de que os valores bloqueados possuam natureza salarial ou alimentar. A Executada limitou-se a juntar extrato bancário com movimentações financeiras relativas ao mês de dezembro de 2025, documento que, por si só, não permite concluir que os valores constritos decorrem de salário, aposentadoria ou outra verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Ademais, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1235/STJ – REsp 2.066.882/RS), a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, devendo ser expressamente arguida pelo Executado e submetida à apreciação judicial, com observância do contraditório. A tese firmada pelo STJ estabelece, de forma clara, que eventual reconhecimento da impenhorabilidade deve decorrer de alegação específica do devedor, com a consequente prévia oitiva do credor, em respeito ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Diante disso, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de desbloqueio formulado por LIANA MARTINS ARAGÃO, ausente verossimilhança nas alegações, impõe-se oportunizar ao credor manifestação sobre a alegada impenhorabilidade, inclusive para que possa impugnar a natureza dos valores bloqueados, demonstrar eventual descaracterização da verba ou sustentar hipóteses de relativização da regra legal.
Ante o exposto, DECIDO: a) RATIFICAR a decisão anterior e DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores de natureza previdenciária do Sr. AFONSO MARTINS BARROS, exclusivamente daqueles oriundos de seu benefício do INSS creditados no Banco do Brasil, por se tratar de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) DETERMINAR o desbloqueio da conta da Executada VERÔNICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO, reconhecendo que, no caso concreto, a constrição de verba salarial compromete sua subsistência digna, sendo incabível a relativização excepcional da impenhorabilidade; c) Quanto à Executada LIANA MARTINS ARAGÃO, DETERMINAR a INTIMAÇÃO da Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de desbloqueio, especialmente quanto à natureza dos valores constritos e à alegação de impenhorabilidade, em observância ao contraditório substancial e ao devido processo legal; d) Após, voltem conclusos para apreciação. Por fim, aguarda-se o prazo para manifestação do Exequente quanto à proposta de acordo apresentada pelos Executados. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina