Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Isabel Maria Dias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito oriundo de contrato de empréstimo pessoal, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00. O banco pleiteia improcedência ou redução do quantum indenizatório; a autora requer restituição em dobro e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica e verificação de autenticidade dos documentos de identidade; (ii) estabelecer, sendo mantida a sentença, a extensão das condenações relativas à repetição do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário cabe à instituição financeira, conforme Tema 1061 do STJ e arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. Havendo divergência entre documentos de identidade apresentados pelas partes e indícios de adulteração, impõe-se a remessa ao Instituto de Identificação para aferição de autenticidade. 5. A ausência de decisão saneadora que aprecie o pedido de perícia grafotécnica e determine as diligências necessárias caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. A realização de prova técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo inviável o julgamento antecipado sem a dilação probatória solicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que, diante de impugnação específica de assinatura em contrato bancário e indícios de falsificação em documentos de identidade, deixa de oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica e de verificação de autenticidade documental. 2. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada é da instituição financeira que apresentou o contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 369, 357, 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.06.2021; TJ-SP, AC 1009785-69.2021.8.26.0248, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 29.06.2022; TJ-CE, AC 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024; TJ-CE, AC 0201704-32.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024. ACORDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DECRETAR NULIDADE da sentença, para que, seja oportunizada a adequada produção probatória e, em consequência, JULGANDO-SE PREJUDICADOS os RECURSOS interpostos pelas partes. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição para a devida instrução. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 15416746) e por ISABEL MARIA DIAS (ID 15416750) em face da sentença (ID 15416744) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800367-16.2022.8.18.0075), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistente qualquer débito originado do Contrato nº. 0123310013332, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora. Em suas razões recursais, o apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Em caso de entendimento diverso, requer a minoração do quantum indenizatório, bem como seja determinada a compensação de valores. A autora, ora 2º apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso objetivando a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da sua conta bancária, bem como a majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão deste. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença. A instituição financeira apresentou as suas contrarrazões de recurso, alegando a regularidade contratual, ausência de comprovação nos autos de que o fato ocorrido tenha extrapolado mero aborrecimento ou atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do autor, a enseja reparação de ordem moral, bem como impossibilidade de majoração do quantum indenizatório. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 15416754). A parte autora não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada. Em despacho de ID 20972803 determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca da preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício por este Relator. A parte ré/1ª apelante manifestou-se pelo acolhimento da preliminar (ID 21201088), ao passo que a parte autora/2ª apelante não se manifestou, embora tenha sido regularmente intimada (ID 21103173). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo Banco Bradesco S/A, ora 1º apelante e não recolhido por Isabel Maria Dias/2ª apelante, uma vez que, beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, recebidas as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II – DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 0123310013332, no valor de R$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta reais), conforme se infere do Histórico de Consignações do INSS (ID 15416664). A autora, pessoa idosa, aposentada, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo pessoal, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado. Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. De acordo com a fundamentação da sentença, os pleitos autorais foram julgados procedentes em razão da ausência da comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, inobstante ter sido apresentado o contrato objeto da lide devidamente assinado pela mesma. Ocorre que, quando do oferecimento da contestação, foram acostados cópias dos extratos da conta bancária da autora demonstrando o crédito do valor do contrato em seu favor, na data de 15/08/2016 (ID 15416729 – pág. 14), documentos cujas autenticidades não foram impugnadas, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental. Por outro lado, a parte autora, em réplica à contestação, requereu expressamente a juntada do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica, alegando, para tanto, a ocorrência de fraude, uma vez que, a assinatura aposta no instrumento contratual é falsificada. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1061), fixou a seguinte tese, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). É importante ressaltar, ainda, a divergência nas informações constantes nos documentos de identificação da autora (RG) apresentados pela mesma no momento do ajuizamento da ação e pelo réu quando do oferecimento da contestação, uma vez que no documento apresentado pela autora o seu nome está escrito/assinado com “S”, constando data de expedição 17/10/18 (ID 15416661), ao passo que no documento apresentado pelo réu consta data de expedição 31.09.90 (ID 15416725). Ademais, em que pese o nome da autora ser escrito com “S”, no contrato acostado aos autos o nome da autora (Isabel) está assinado com “Z”. Neste passo, denota-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que, constam informações dissonantes. Assim, em que pese o poder discricionário do julgador, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca da autenticidade dos dois documentos de identificação, com datas de expedição diversas, haja vista que o documento de identidade é expedido pelo Instituto de Identificação “JOÃO DE DEUS MARTINS”. Além da aludida providência, a perícia na assinatura da autora/2ª apelante aposta no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a autenticidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/2ª apelante e realizar perícia grafotécnica para fins de constatar a autenticidade ou não dos documentos apresentados pela instituição financeira e, via de consequência, da assinatura constante no contrato em debate. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A autora impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos será do banco por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se a instituição financeira não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura, incluindo-se a caracterização de litigância de má-fé. Precedentes desta Turma julgadora e do Egrégio Tribunal de Justiça. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SP - AC: 10097856920218260248 SP 1009785-69.2021.8.26.0248, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2. Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3. No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800367-16.2022.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1ª APELANTE/2ª APELADA: ISABEL MARIA DIAS ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº. 17.582-A) E OUTRO 2º APELANTE/1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. DEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Tendo em vista a nulidade da sentença resta prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes litigantes. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DECRETAR NULIDADE da sentença, para que, seja oportunizada a adequada produção probatória e, em consequência, JULGANDO-SE PREJUDICADOS os RECURSOS interpostos pelas partes. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição para a devida instrução. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DECRETAR NULIDADE da sentença, para que, seja oportunizada a adequada produção probatória e, em consequência, JULGANDO-SE PREJUDICADOS os RECURSOS interpostos pelas partes. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição para a devida instrução. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.