Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUCILENE DE MOURA LEAL
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000799-96.2005.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela exequente Maria Lucilene de Moura Leal (id. 93977454), em face do cálculo judicial elaborado pela Contadoria em 15/03/2026 (id. 92484053), sob a alegação de erro material na base de apuração adotada, com a consequente juntada de planilha comprobatória (id. 93977479). Alega a impugnante que a decisão de id. 87250547, ao relatar o histórico da execução, reconheceu que o débito total, segundo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de id. 42498035, alcançava o montante de R$ 436.409,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), valor que corresponde ao cálculo datado de 20/06/2023, e não a qualquer apuração de 2021, e que determinou, na alínea "h" do dispositivo, a remessa dos autos à Contadoria para atualização do saldo devedor da execução com abatimento do valor de R$ 279.801,33 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos) depositado. Sustenta que a Contadoria, ao elaborar o cálculo de id. 92484053, partiu indevidamente de cálculo anterior, de id. 17133651, datado de 28/05/2021, cujo valor da dívida à época era de R$ 340.234,99 (trezentos e quarenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), incidindo assim em erro material, porquanto o parâmetro correto seria o cálculo de 2023, já homologado e expressamente mencionado na decisão exequenda. Requer o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo, com base no valor da última planilha homologada, de id. 42498035, e o consequente abatimento do depósito realizado. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, a decisão de id. 87250547, ao relatar o histórico processual, reconheceu expressamente que o débito total da execução, segundo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id. 42498035), alcançava o montante de R$ 436.409,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), valor que, devidamente atualizado, não seria integralmente satisfeito com o pagamento decorrente da adjudicação homologada. A leitura do cálculo de id. 93977479, cuja data de elaboração é 20/06/2023, revela identidade numérica exata com o valor de R$ 436.409,16 mencionado na decisão, tanto no total quanto na composição das parcelas, o que evidencia que o parâmetro adotado por este Juízo como saldo devedor de referência foi o cálculo de 2023, e não qualquer apuração anterior. O comando contido na alínea "h" do dispositivo daquela decisão, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor da execução com abatimento do valor de R$ 279.801,33 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos) depositado, pressupõe, portanto, que a atualização parta do saldo já reconhecido na própria decisão, com a projeção da correção monetária e dos juros de mora até a data do novo cálculo, seguida do abatimento do valor efetivamente depositado. Ocorre que o cálculo de id. 92484053 não observou essa premissa, tendo a própria Contadoria Judicial consignado, em suas observações, que utilizou como termo inicial não o cálculo de 2023, mas cálculo anterior, de id. 17133651, datado de 28/05/2021, do qual foram deduzidos os valores recebidos pela exequente e pelos advogados habilitados. Tal metodologia diverge do que restou decidido, e o resultado alcançado, de R$ 116.141,60 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), revela-se manifestamente incompatível com a evolução aritmética do débito: partindo-se do saldo de R$ 436.409,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), reconhecido na decisão como referente a 2023, e abatendo-se o valor de R$ 279.801,33 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos) depositado, chega-se a saldo residual nominal de R$ 156.607,83 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e sete reais e oitenta e três centavos), sem sequer computar a correção monetária e os juros moratórios incidentes entre 2023 e a data do depósito ou do cálculo, o que torna inconcebível que o valor atualizado seja inferior a esse montante nominal. Diante disso, impõe-se a retificação do cálculo impugnado, de modo que a Contadoria Judicial proceda à nova apuração do saldo devedor da execução, partindo do valor de R$ 436.409,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), tal como reconhecido na decisão de id. 87250547 e apurado no cálculo de id. 42498035/93977479, atualizado até a data da nova apuração, com o abatimento do valor de R$ 279.801,33 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos), depositado em 14/11/2025, observando-se, ainda, os valores já levantados pelos advogados habilitados a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme os alvarás expedidos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (id. 93977454) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação do cálculo de id. 92484053, adotando como base o valor de R$ 436.409,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), correspondente ao cálculo de id. 42498035/93977479, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora até a data da nova apuração, abatendo-se o valor de R$ 279.801,33 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos) depositado em 14/11/2025, bem como os valores já levantados pelos advogados habilitados por meio dos alvarás de ids. 90066793 e 90066063. Após a apresentação do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos