Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença foi proferida em afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a ausência de instrução processual impede o julgamento de mérito pela instância recursal. 3. A extinção do processo com fundamento na inexistência de relação jurídica, sem a prévia oitiva das partes e sem a produção de provas, caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, conforme dispõe o art. 10 do CPC/2015. 4. O exercício do poder geral de cautela pelo juiz não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. A inexistência de qualquer diligência ou fase de instrução inviabiliza o julgamento do mérito da demanda diretamente pela instância recursal, afastando-se a aplicação da técnica da causa madura. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800789-10.2024.8.18.0046
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800789-10.2024.8.18.0046), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 23191819), o d. Juízo de 1º grau apontou a ausência de interesse processual e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito Nas razões recursais (ID. 23191829), o apelante sustenta ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Reafirma a irregularidade da contratação. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 23191835), a instituição financeira sustenta regularidade da contratação, afirma que o magistrado do primeiro grau teve o melhor entendimento. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, apontando a falta de interesse processual, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sabidamente, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo: Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS PELO ART. 485, IV E VI DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao tema relacionado ao afastamento da condenação de litigância de má-fé fixada em desfavor do patrono do apelante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe (art. 32 da Lei 8.906/94). 2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se da positivação do princípio da vedação à decisão surpresa, derivado dos princípios do contraditório e da cooperação processual; 4. Tendo em vista que não há amparo legal para extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando, a necessidade de garantir a instrução do processo com o efetivo contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0601426-05.2022.8.04.6900; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2023; Data de registro: 22/06/2023) grifou-se APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) grifou-se Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina (PI), data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator