Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DA SILVA MORAES
REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800498-83.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JAILSON DA SILVA MORAES em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Ressalte-se que os autos foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Federal (Vara do Trabalho de Oeiras/PI), tendo sido posteriormente remetidos a esta Justiça Estadual, em razão do entendimento sobre a competência material para apreciação da matéria, consoante documentos constantes da inicial e certidões juntadas. O reclamante narra que iniciou suas atividades em 01/01/2016, exercendo a função de vigia na vigilância urbana municipal, permanecendo até 30/12/2020, quando foi afastado em razão de mudança de gestão política, sem alegação de motivo técnico ou funcional. Alega, ainda, que não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao término do vínculo. Devidamente citado, o Município de PAES LANDIM não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão de ID 72609425, fls. 25/26. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II-A. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, pontuo que o pano de fundo da presente ação ordinária, embora seja dirimida por questões de fato e de direito, entendo, fazendo uso da regra de julgamento encampada pelo art. 355, inciso I, do CPC, deva ser julgado antecipadamente o pedido, não havendo necessidade de outras provas. Isso porque em ações aforadas em face da Fazenda Pública, cujo regramento deve ser norteado pela estrita legalidade, a atividade probatória deve ser eminentemente documental, de modo que à Administração não é permitida a edição de atos administrativos que não sejam emanados da norma legal e, em regra, que não sejam documentados. Portanto, a oitiva das testemunhas requeridas mostra-se desnecessária para o julgamento da presente ação. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Aponto, ademais, que a necessidade de decisão de saneamento é facultada ao magistrado que, a juízo seu, analisará os pontos controvertidos e sobre os quais recairá a atividade probatória das partes. Entretanto, por considerar já estar madura ao julgamento, hei de enfrentar o mérito da presente ação. O STJ já pacificou o entendimento de que, uma vez delimitados pelos magistrados os pontos controvertidos e os fundamentos para a decisão de mérito, os demais argumentos levantados pelas partes que não guardem relação com a formação do convencimento sequer precisam ser rebatidos. Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Reitero, assim, estar a causa madura ao julgamento, de modo a considerar desnecessária a produção de outras provas. II – B. REVELIA DE ENTE PÚBLICO Não obstante tenha sido decretada a revelia do ente público demandado, não se pode aplicar a pena de confissão ficta do art. 344 do CPC, ante a presunção de indisponibilidade do direito, nos termos do art. 345, II, dado o interesse público envolvido. Assim, incumbe ao magistrado analisar as provas produzidas pelo autor para o julgamento do mérito da ação. II – C. DO MÉRITO A celeuma instalada nos presentes autos diz respeito ao direito de percebimento de verbas remuneratórias por servidor público contratado de forma temporária pela Administração Pública. A Constituição Federal de 1988 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos, estabelecendo a nulidade do ato em caso de não observância: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A exigência de concurso público constitui instrumento para a concretização dos princípios da impessoalidade e da eficiência. Para que a exigência de concurso efetivamente cumpra função de salvaguarda do interesse público, a Constituição é clara quanto às consequências de eventual violação: punição da autoridade responsável e nulidade do ato. Tais sanções dão a exata dimensão da importância que a Constituição atribuiu ao concurso público e torna inequívoca a negativa de efeitos à investidura indevida. Além disso, a própria CF/88 previu as hipóteses para contratação sem prévia aprovação em concurso público, de onde se retiram as possibilidades de contratação temporária. Vejamos o art. 37, inciso IX, do texto constitucional: Art. 37. […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse ponto, como se sabe, a nulidade é vício que implica invalidade na origem e insanável, impedindo que o ato produza os efeitos jurídicos que normalmente lhe seriam próprios e inerentes. Portanto, uma vez identificada a contratação de pessoal pela Administração Pública que não seja abarcada pela exceção ao concurso público, a nulidade do ato é cogente. Pois bem. Não há controvérsia nos autos de que a parte autora foi contratada pelo município sem concurso público para, supostamente, suprir demanda temporária. Contudo, dadas as sucessivas prorrogações, evidencia-se o desvirtuamento contratual e burla à regra do concurso público. A parte demandante, então, pleiteia verbas remuneratórias a título de “verbas trabalhistas” a serem pagas pela municipalidade. Contudo, tecnicamente este pleito encontra-se incompatível com a natureza jurídica que une a demandante e o demandado. É que o vínculo jurídico estabelecido entre a Administração Pública e os servidores temporários (ainda que contratados irregularmente), conforme entendimento jurisprudencial consolidado, possui natureza de direito administrativo (jurídico-administrativo) Nesse contexto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT. 2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes. 3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgRg no CC: 138462 MT 2015/0028722-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Assim, considerando que os contratos temporários (ainda que irregulares em sua origem, como no caso em epígrafe) são regidos por normas de direito administrativo, as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam a essa modalidade de contratação. Dessa forma, a requerente não possui direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza trabalhistas. Para dirimir a presente lide, este magistrado entende ser necessário analisar os precedentes qualificados proferidos pelo STF que, juntos, fixam limites e parâmetros aos julgamentos de casos análogos ao do presente feito. O STF firmou entendimento no Tema 551 da repercussão geral (RE 596.478/MS) de que: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Esse entendimento rechaça a criação de um regime jurídico híbrido, por meio do qual o servidor irregularmente contratado se beneficiaria de direitos típicos do regime celetista, sem que tenha se submetido ao concurso público ou se vinculado por regime jurídico legalmente instituído. Por sua vez, no Tema 916 (RE 1.039.644/SP), o STF também assentou que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim, embora nulo o vínculo jurídico, a jurisprudência da Suprema Corte tem assegurado a percepção da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e, adicionalmente, do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. Dessa forma, conjugando os entendimentos firmados nos Temas 551 e 916 do STF, conclui-se que são indevidas as verbas de natureza tipicamente trabalhista, sendo possível apenas o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores pelos serviços efetivamente prestados durante o período contratual e, conforme o caso, dos depósitos de FGTS, uma vez constatado o desvirtuamento das contratações temporárias. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já vem sedimentando o entendimento aqui ventilado. Vejamos julgado esclarecedor a seguir destacado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento, mediante precatório, da quantia de R$ 15.015,68 ao autor, a título de remuneração por serviços prestados no período de 25/02/2013 a 31/12/2016, não oportunamente adimplidos, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a inexistência de vínculo empregatício com o autor, contratado sem concurso público, e, no mérito, pleiteia a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas e benefícios típicos do regime celetista, bem como a redução proporcional de valores relativos ao 13º salário e férias, nos termos da legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, tendo em vista a alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se o Município deve responder pelos valores pleiteados, especialmente quanto ao FGTS, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e saldo de salário, considerando o desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, ainda que derivado de contratação irregular, é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC e em precedentes correlatos. 4. O vínculo jurídico estabelecido entre o autor e o Município possui natureza jurídico-administrativa, mesmo na hipótese de contratação irregular, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reger a relação. 5. A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, salvo em casos excepcionais de necessidade temporária devidamente regulamentados (art. 37, IX, CF/1988). Contratações irregulares configuram nulidade, mas não afastam o direito à percepção de salários pelos serviços efetivamente prestados, bem como ao levantamento de valores de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90). 6. Nos termos do Tema 551 de repercussão geral do STF, servidores contratados temporariamente não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, salvo previsão legal ou contratual expressa ou nos casos de desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas prorrogações e/ou renovações. 7. No caso, constatou-se a existência de prorrogações reiteradas no contrato do autor entre 2013 e 2016, desvirtuando a natureza temporária da relação, o que lhe assegura o direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, além do FGTS e salários atrasados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e entes públicos, mesmo quando há ausência de concurso público. 2. A nulidade de contratação temporária sem concurso público não afasta o direito ao pagamento de salários, FGTS e verbas como 13º salário e férias acrescidas de um terço, quando constatado o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3. O vínculo de natureza jurídico-administrativa não gera direitos trabalhistas típicos regidos pela CLT. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801337-36.2018.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 ) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAILSON DA SILVA MORAES em face do Município de PAES LANDIM, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes aos depósitos de FGTS, correspondentes ao período de 01/01/2016 a 30/12/2020. As verbas deverão ser apuradas em momento de requerimento de cumprimento de sentença. Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária, segundo o IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação; e como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 e conforme solução do Tema nº 810 do STF. Em seguida, a partir de 09/12/2021, sobre o montante total da dívida, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, eis que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância à alteração promovida pela EC nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Simplício Mendes – PI, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes