Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B. B. M. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800431-58.2023.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de demanda nominada como “ação de concessão de benefício assistencial do LOAS ao portador de deficiência, com pedido de tutela antecipada”, proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que garanta a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora é menor incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com diagnóstico CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.7, afirmando não dispor de recursos suficientes para prover a própria mantença. Na inicial, salienta-se que embora preencha os requisitos exigidos para a percepção do benefício previsto na Lei no 8.742/93, o INSS indeferiu o seu pedido de concessão do benefício formulado em âmbito administrativo. Irresignado com a decisão do órgão previdenciário, pugna por provimento judicial que conceda o direito de perceber o benefício. Com a inicial seguem os documentos. A liminar não foi concedida. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tempestivamente, apresentou contestação, na qual afirmou que a parte autora não preenche os requisitos previstos no art. 20, § 2º da Lei no 8.743/93 para a concessão do benefício assistencial, especialmente em razão do critério de renda, razão pela qual requereu a improcedência do pedido formulado. Realizou-se perícia social. Alegações finais apresentadas por memoriais, somente pela parte autora. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais. Brevemente relatados. Decido. Fundamentação Na presente ação, a autora busca obter provimento judicial que lhe assegure o direito de perceber o benefício previsto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, vez que a concessão do mesmo fora negada pelo INSS. Quanto ao mérito da demanda posta sob apreciação deste juízo, a Carta Magna de 1998 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 7.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo em seu artigo 20, com a atual redação dada pela Lei nº 12.435/2011 que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. A mera incapacidade laboral parcial não pode conduzir à concessão do amparo assistencial, quando possível à parte autora trabalhar em atividades compatíveis com a restrição que possui. Não é o caso dos autos, vez que
trata-se de menor incapaz, portador de transtorno do espectro autista (TEA), com diagnóstico CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.7, conforme laudo médico trazido aos autos – vide ID 46436244. O direito ao benefício assistencial pretendido pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Quanto ao segundo requisito, o art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 prevê a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo per capita. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que institui critério econômico objetivo, bem como, a faculdade de aceitação de outros meios de prova para a averiguação da hipossuficiência do grupo familiar, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto, podendo ser deferido o benefício em situações de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, caso se entenda que a situação vivenciada pelo demandante se configura situação de miserabilidade. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto no mesmo artigo, acolhendo a constatação do estado de vulnerabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta. Vejamos: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (TRF4 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015) Destaco que a condição de deficiência do autor é ponto incontroverso nos presentes autos, vez que tal fato não foi impugnado pela autarquia federal em sede de contestação. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, fixou-se como ponto controvertido da lide apenas a condição de miserabilidade e situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, determinando-se a realização da perícia socioeconômica do requerente. À época do requerimento administrativo, o núcleo familiar do requerente era composto por três pessoas (o autor, seu pai e sua mãe), motivo pelo qual a autarquia federal não reconheceu o direito ao benefício, uma vez que o grupo familiar não atendia ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo. Contudo, tal justificativa não deve prosperar. Isso porque, conforme disposto no art. 20, §1º, da Lei Lei 8.742/93, cabe, no caso em concreto, a aplicação do art. 20, §11 e §11-A, da da Lei nº 8.742/93, que, considerando outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, permite a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar (art. 20-B da da Lei nº 8.742/93). Conforme estudo social realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do Município de Guadalupe (ID 79240475), ficou demonstrado que o autor depende de sua família para sua manutenção. No relatório, restou comprovada a satisfação dos aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A da Lei nº 8.742/93. Isso porque vislumbra-se: 1) o grau de deficiência do autor (art. 20-B, I), uma vez que o requerente, B. B. M. D. S., precisa de cuidados exclusivos por se tratar de criança com TEA (Transtorno do Espectro Autista) Nível 3, TOD (Transtorno Opositivo Desafiador) e TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade); 2) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (art. 20-B, II), inclusive necessitando de acompanhamento auxiliar em sala de aula; e 3) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (art. 20-B, III), tendo sido juntadas provas dos dispêndios de saúde com remédios (medicamentos estabilizadores de humor e redutores de sintomas comportamentais) e locomoção para realização de consultas e exames. Destaco ainda, os comprovantes de gastos com consultas e tratamentos trazidos com a exordial – vide ID’s 46436244, 46436245, 46436246, 46436268, 46436269 e 46436273. Por todo o exposto, verifico que o autor preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício ora pleiteado. Nesse sentido, colaciono ainda, o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido foi indeferido sob fundamento de ausência de comprovação do requisito socioeconômico. 2. A parte autora, menor de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, alegou vulnerabilidade socioeconômica comprovada por laudo social e documental. Sustentou que a renda per capita familiar, desconsiderado o valor do Bolsa Família, seria inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) se o conjunto probatório comprova a hipossuficiência econômica do grupo familiar, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista desde 2017, com impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20, § 2º e § 10º da LOAS, e do artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012. 5. O laudo social demonstrou que a família reside em imóvel cedido, com despesas superiores à renda informal da genitora (R$400,00 mensais) e ao valor percebido a título de Bolsa Família, sendo a única responsável pelo sustento do núcleo familiar. 6. Comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, incide a presunção relativa de miserabilidade prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Não restou demonstrado, nos autos, qualquer elemento idôneo que infirmasse tal presunção. 7. O conjunto probatório confirmou a presença de condição de vulnerabilidade socioeconômica, diante de inadimplência de conta de energia elétrica, recebimento de cesta básica e ausência de vínculos empregatícios dos genitores. 8. A jurisprudência do STF e do STJ admite relativização do critério objetivo da renda, mas para ampliar a proteção social, e não restringi-la, conforme o Tema 27/STF e o Tema 185/STJ. 9. Reconhecido o direito ao benefício desde a DER (26/07/2017). 10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com termo inicial fixado em 26/07/2017. Tese de julgamento: “1. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, independentemente do grau do transtorno. 2. É devida a concessão do benefício assistencial quando comprovado o impedimento de longo prazo e a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. A presença de boas condições de moradia ou a posse de bens de uso cotidiano não afasta, por si só, a condição de miserabilidade. 4. O termo inicial do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo, desde que já preenchidos os requisitos legais.” (TRF-3 - ApCiv: 50054879020224036104, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/09/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2025) (grifo nosso) No caso, não há qualquer prova juntada aos autos pelo INSS que indique que o indeferimento anterior do benefício foi devido. Sobre a data de início do benefício, então, deve-se considerar a data do último requerimento administrativo (01/03/2023). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à autarquia previdenciária que conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) à parte autora, B. B. M. D. S. (CPF: 112.553.603-99), correspondente ao valor de 01 (um) salário-mínimo no valor vigente. Esclareça-se que o termo inicial do benefício é a partir do último requerimento administrativo (01/03/2023). A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, segundo o enunciado da Súmula 19 do TRF da 1ª Região, com atualização constante no manual de cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ (“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009”). Para o período posterior à vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) devem ser aplicados, para fins de correção monetária e juros de mora, uma única vez, a SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ante a ausência de liquidez desta sentença. Sem custas ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias (o dobro para a Fazenda Pública) e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito