Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: JOAO DE DEUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801022-82.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de JOAO DE DEUS SILVA. No tocante a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 79362733, tem-se que esta foi apresentada de forma extemporânea, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 525, caput, do CPC já havia transcorrido quando da sua protocolização. Ademais, as alegações deduzidas não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no artigo 525, §1º, do CPC, tratando-se de questões relacionadas à situação econômica do executado, matéria que não se confunde com os fundamentos legais da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Por fim, segundo consta dos autos, realizadas diligências para localização de bens do devedor, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme se verifica dos extratos de SISBAJUD de ID 75482248. Ademais, o exequente foi devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requeresse outras medidas executórias aptas à satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo (ID 78639369), todavia quedou-se inerte. Diante da inexistência de bens penhoráveis do executado, incide a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se, ressaltada a possibilidade de a parte credora reiterar sua pretensão executória caso demonstre a existência de bens do devedor. União/PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede