Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A.
EXECUTADO: HELIO MACHADO DOS SANTOS (CPF: 393.673.639-15) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800521-66.2023.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi expedida carta precatória para cumprimento da citação do executado. O exequente comprovou o pagamento das custas da carta precatória, no valor de R$ 4.755,70 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). A carta foi devolvida sem cumprimento em virtude do não recolhimento das custas atinentes às diligências do oficial de justiça. O exequente alega que não houve comunicação do juízo deprecado ao juízo deprecante acerca da distribuição da carta, do número do processo ou intimação para recolhimento de custas complementares. Requereu, ainda, a expedição de nova carta precatória, sem custas. Nesse sentido, o Juízo Deprecado foi oficiado para prestar informações sobre a carta precatória nº 0000286-91.2025.8.12.0001, especialmente quanto à regularidade das intimações relativas ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, conforme apontado pela parte exequente. O Juízo Deprecado ofereceu resposta, informando que os patronos da exequente foram devidamente intimados, por publicação no Diário da Justiça, para recolhimento da diligência do oficial de justiça, quedando-se inertes, razão pela qual a carta precatória foi devolvida sem cumprimento. (ID n.º 8199520) Posteriormente, a exequente foi intimada a se manifestar sobre as informações apresentadas e reiterou o pedido de expedição de nova carta precatória sem custas (ID nº 87999770). Autos conclusos. O requerimento da exequente não merece prosperar. Verifica-se, da resposta apresentada pelo Juízo Deprecado da Comarca de Campo Grande/MS, que a comunicação acerca da necessidade de recolhimento das despesas da diligência do oficial de justiça foi realizada nos autos da carta precatória, mediante publicação no Diário da Justiça em nome dos patronos da exequente, com expressa indicação da providência a ser adotada e do prazo para seu cumprimento. Nesse cenário, não assiste razão à exequente ao invocar os Provimentos nº 02/2007 e nº 03/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, pois tais atos normativos disciplinam o processamento e o cumprimento de cartas precatórias no âmbito do Estado do Piauí, não se prestando, por si sós, a desconstituir a regularidade dos atos praticados por juízo deprecado situado em outra unidade da federação. No caso concreto, prevalece a informação de que a parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seus patronos, no juízo deprecado, para efetuar o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do ato, quedando-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de nova carta precatória sem custas. Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito