Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para conhecimento dos alvarás expedidos. FRONTEIRAS, 9 de dezembro de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800326-29.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800326-29.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por LUCIANO MARTINHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O exequente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito sido julgado procedente e a parte ré sido condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência. Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos. O feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos. Ao Id. nº 77943734, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a partes exequente, após, expressado concordância em relação ao que foi apurado. Eis o que tinha a relatar. Decido. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial, qual seja, R$ 27.216,86. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, no percentual que foi requerido pela parte interessada (ID 48593481), para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido (R$ 27.216,86). Ademais, determino que seja promovida a devolução dos valores sobressalentes ao executado (R$ 19.779,08), expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo-se a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada. Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 77943734. FRONTEIRAS, 25 de junho de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800326-29.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 77943734. FRONTEIRAS, 25 de junho de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800326-29.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 11:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:36
Publicação
01/07/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 77943734. FRONTEIRAS, 25 de junho de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800326-29.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANO MARTINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 77943734. FRONTEIRAS, 25 de junho de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800326-29.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 22:54
Ato ordinatório
25/06/2025, 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
19/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:20
Mero expediente
16/06/2025, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 09:45
Recebimento
30/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:36
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:25
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:32
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 22:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Informações)
24/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 23:35
Mero expediente
31/01/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 08:53
Mero expediente
10/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:14
Mero expediente
30/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2023, 16:54
Mero expediente
27/08/2023, 16:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
01/10/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:58
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:55
Mero expediente
26/01/2022, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:15
Mero expediente
18/01/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 08:50
Documento (Certidão)
18/01/2022, 08:50
Recebimento
13/12/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 14:19
Documento (Certidão)
15/06/2021, 08:33
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 23:27
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:06
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 11:34
Documento (Certidão)
29/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:28
Ato ordinatório
21/04/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:03
Conclusão (para julgamento)
04/02/2021, 17:27
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:27
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:34
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2021, 19:46
Mero expediente
16/12/2020, 13:47
Outras Decisões
15/12/2020, 22:52
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 08:44
Documento (Certidão)
16/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2020, 08:54
Decurso de Prazo
08/07/2020, 04:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 13:19
Petição (Contestação)
04/06/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))