Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALTIER LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA GABRIELE DE SOUSA VIDAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu a realização da audiência (ID 96803396), realizada no dia 19.05.2026, mesmo devidamente intimada para o ato. Nos Juizados Especiais, o princípio da celeridade impõe maior rigor quanto ao comparecimento das partes aos atos processuais. O comparecimento pessoal da parte autora é condição de prosseguimento do feito, e sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801905-24.2025.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, eventual análise ref. eventual processamento de recurso, compete à Instância Superior. OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). SEM PREJUÍZO de CASO haja eventual minuta/proposta de acordo com ciência de ambas as partes CASO a parte interessada OBJETIVE chancela judicial META 3, CNJ a todo momento incentivada - e em feito a ser apensado a este que ora é DEFINITIVAMENTE ENCERRADO E SEM REATIVAÇÃO - bem como ser menos demorado e depender menos de recursos e/ou deliberações acerca do caso vez analisado, onde cada um possa/deva reconhecer direitos/deveres e sua responsabilidade e compromisso ético/social logo no primeiro instante, SE for o caso. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente – nesta Unidade JECC – SEM necessidade de desarquivamento – pelos motivos apontados acima. Em tempo, evite-se manejo de institutos protelatórios – art. 80, inc. III c/c art. 139 e c/c art. 1026, do NCPC. PRIC – sem necessidade de mandado a ser cumprido por OJ. PRIC. SECRETARIA/UNIDADE: EVITE-SE desarquivar e/ou tornar concluso de forma indevida – ART. 2º e 3º c/c art. 507, do NCPC do NCPC. Partes também reforçadas a evitar expedientes protelatórios sob pena de efeitos processuais – art. 80, 81, do NCPC. PRIC. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede