Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA PEREIRA DIAS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801570-46.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Fabiana Pereira Dias em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora narrou que firmou contrato de empréstimo pessoal com o demandado. Contudo, ao observar detidamente o contrato, aduziu que o referido contrato não observou as taxas médias de contratação de empréstimo pessoal, cobrando taxas de juros excessivos. Por fim, aduziu que o empréstimo contratado já foi integralmente pago, restando apenas encargos oriundos das taxas de juros. Pugnou ao final pela compensação de valores pagos se ainda existente saldo devedor, a repetição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Juntou documentos, notadamente contrato e planilha de cálculos (Ids 77894913, 77894915, 77894916). Citada, a parte requerida apresentou contestação. No mérito, a ré argumentou que inexiste abusividade ou ilegalidade que prejudique o contrato controvertido, uma vez que o negócio jurídico foi legalmente avençado. Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da demanda. Houve réplica. A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e realização de perícia socioeconômica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira, ora demandada, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor e a realização de perícia socioeconômica. Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade dos juros aplicados no contrato celebrado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que o contrato firmado entre as partes obedeceu aos ditames legais e aplicação de taxa de juros adequada ao mercado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado e a perícia requerida não terão o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. Quanto ao julgamento do feito, deixo consignado que em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, não há necessidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria de direito. O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. PRELIMINARES Impugnação ao Valor da causa Sobre o incidente de impugnação ao valor da causa, hei por bem indeferir. A impugnação ao valor da causa é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal, cabendo ao juiz observar o conteúdo economicamente aferível, com o escopo de corrigir, ex officio, o valor atribuído à demanda. No caso em análise, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo à autora da Ação de Indenização, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na verdade, a principal consequência da alteração refletirá exclusivamente nos honorários sucumbenciais, razão pela qual rejeito ente apresentado, mantendo o valor atribuído à causa. Falta de interesse processual Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”. Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof. Fredie Didier Jr¹, “o CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação”. Em verdade, o interesse de agir se consubstancia na análise do binômio necessidade/utilidade e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica litigiosa submetida ao juízo. A necessidade de se socorrer do Poder Judiciário já se revela intrinsecamente, porquanto ninguém busca um provimento jurisdicional por amor ao debate. A utilidade se comprova sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante. Ambas as dimensões se encontram presentes na hipótese dos autos. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. No presente caso, observo que a parte autora demonstrou detalhamento dos itens que pretende ver revisado no contrato pactuado entre as partes, além de ter fundamentado o valor que entende como incontroverso. Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do STJ. Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Conforme narrado, a parte autora afirmou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, supostamente cobrados acima do pactuado. A cédula de crédito bancária prevê a taxa mensal de juros de 21 % ao mês e 884,97 ao ano, com CET de 21.62 % ao mês, sendo descabida a pretensão do autor para que se aplique apenas a taxa de juros simples. Inicialmente, depreende-se que a taxa efetivamente cobrada pelo banco, conforme apresentado pelo autor em sua peça inicial, refere-se ao denominado CET (Custo Efetivo Total) previsto nos contratos celebrado entre as partes. O CET é a taxa efetiva para o pagamento do débito e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato O custo final da operação consta efetivamente do contrato, não havendo nulidade em tal previsão, pois o autor poderia ter discordado dos termos do ajuste e, conhecendo previamente o custo do negócio (consubstanciado em prestações mensais prefixadas), poderia compará-lo no mercado financeiro, recusá-lo e também procurar outro Banco que lhe fornecesse crédito mais barato. Não houve, portanto, ofensa ao disposto no art. 51, VI, do CDC, notadamente porque a taxa que o autor pretende afastar não supera o dobro daquelas praticadas no mercado na época da contratação (e que são divulgadas no sítio eletrônico do Bacen). Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança quando a instituição cobra o percentual informado no CET, livremente pactuado entre as partes, mostrando-se lícitos. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Mútuo para aquisição de veículo - Juros contratuais – Limitação à taxa contratada de 2,08% – Inviabilidade – Deveria o autor considerar que o Custo Efetivo Total do Contrato (CET) é a taxa efetiva para o pagamento do débito, pois nele estão embutidos todos os encargos que fazem parte da operação de crédito - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) – Tarifas bancárias - Tarifa de registro do contrato – Admissibilidade – Não comprovação do registro do contrato no Sistema de gravames – Tarifa de avaliação do bem – Cobrança indevida - Repetição do indébito – Cabimento - Repetição dobrada – Inadmissibilidade – Boa-fé se presume e o preceito que permite a devolução em dobro incide somente na hipótese de o credor agir de má-fé, cuja ocorrência não ficou demonstrada, incidindo ainda a súmula 159 do STF – Ação parcialmente procedente – – Autor decaiu de maior parte do pedido e continua respondendo pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10191215020218260005 SP 1019121-50.2021.8.26.0005, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Por todo o exposto, não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no empréstimo objeto dos autos, a improcedência do pedido é o que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Ressalva-se, por oportuno, a eventual interposição de Embargos de Declaração, devendo, nesta hipótese, voltarem os autos conclusos. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-Se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes