Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: RENIVALDO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831997-55.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de Id. 85856596, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da ausência de citação do executado por inércia da parte exequente. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, argumentando que a fundamentação baseada na inércia da parte caracteriza abandono de causa (art. 485, III, do CPC) e não ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de sua intimação pessoal prévia, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, e alega afronta ao art. 10 do mesmo diploma legal (proibição de decisão surpresa). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença e prosseguir com o feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. A sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a citação da parte executada. Diferente do que sustenta o embargante, a inércia em promover a citação não se confunde necessariamente com o abandono de causa previsto no inciso III do art. 485. Enquanto o abandono pressupõe uma relação processual já constituída, a falta de citação impede que tal relação se aperfeiçoe, atraindo a incidência do inciso IV. Portanto, o dispositivo legal aplicado é congruente com a fundamentação fática exposta. Quanto à alegada omissão sobre a intimação pessoal, a decisão recorrida adotou expressamente o entendimento de que a extinção pelo art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono via Diário de Justiça Eletrônico. O dever de promover a citação é pressuposto processual objetivo cuja desídia autoriza a extinção anômala do feito sem as formalidades do § 1º do art. 485, que se restringe às hipóteses de abandono (incisos II e III). Não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o resultado infrutífero da diligência, com advertência implícita de que a falta de citação obsta o prosseguimento do feito. A extinção é consequência jurídica direta da inércia prolongada e da ausência de pressuposto essencial. Dessa forma, verifica-se que o embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento jurídico adotado, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença de Id. 85856596 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina