Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX
EXECUTADO: RICARDO LIMA DA SILVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I -RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802945-45.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais) em que a parte Executada foi citada por AR, o qual foi recebido por terceiro (Id 52794449). Ausente o pagamento no prazo legal, efetivou-se a busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, contudo, sem êxito (Id 55839176). A parte Executada opôs Embargos à Execução na Id 71468775, alegando, em síntese e requerendo: que seja acolhida a nulidade da citação, pois não reside no condomínio, além do que a citação não foi efetivada em sua pessoa; a sustação da ordem de bloqueio online da sua conta; a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a correção do seu endereço. Manifestação da parte Embargada/Exequente na Id 76690182 alegando e pugnando: pela inadmissibilidade dos Embargos à Execução em razão da não garantia do juízo; pelo reconhecimento da validade da citação; indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça; manutenção da ordem de penhora via sistema Sisbajud e demais atos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Para apresentação dos Embargos do Devedor perante os Juizados Especiais, há a necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens ou valores. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. Dos autos, observo que a tentativa de penhora via sistema Sisbajud de Id 55839176 restou infrutífera, com saldo zero, portanto, não há que se falar em existência de garantia do juízo. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo. Isto posto, rejeito liminarmente os Embargos à Execução apresentados, por não estar seguro o juízo. Contudo, a petição apresentada se amolda ao instituto da Exceção de pré-executividade, que consiste em um meio de defesa do executado para arguir matérias de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, podendo ainda serem alegadas a decadência e a prescrição, que dizem respeito ao mérito. No presente caso, as matérias públicas levantadas dizem respeito à nulidade da citação e à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme previsão do art. 18, I da Lei 9.099/95, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Considerando que restou comprovado de forma inequívoca que a parte Executada não reside no condomínio, embora seja o proprietário do imóvel vinculado às taxas condominiais executadas, além do que o AR de Id 52794449 não foi recebido pela parte Executada, declaro a nulidade da citação e de todos os atos posteriores de tentativa de penhora via sistema Sisbajud. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI; 1ª Turma Recursal; autos nº 0801895-86.2020.8.18.0162; Relator (a): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal; j. 19/05/2025). Por fim, concernente ao pedido de gratuidade judicial, indefiro-o nesse momento processual em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (Enunciado 116 do FONAJE), sem prejuízo de reanálise posterior, desde que comprovada pela parte a impossibilidade de recolhimento de custas sem comprometimento do seu sustento. III – DISPOSITIVO. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo, razão pela qual rejeito liminarmente os Embargos à Execução apresentados, mas acolho a petição como Exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores de tentativa de penhora via sistema Sisbajud. Intime a parte Exequente para, se entender pelo seguimento da ação, que junte aos autos, no prazo de cinco dias, a memória atualizada do débito e, uma vez cumprida a diligência, façam os autos conclusos para despacho inicial. À Secretaria, para retificar o endereço da parte Executada, Sr. RICARDO LIMA DA SILVA - CPF: 040.237.093-79 conforme Id 71468775 e 71469110: Rua Heliópolis, nº 3542, Vale Quem Tem, Teresina -PI, CEP: 64056-408. Sem custas. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina