Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO COSTA E SILVA Endereço: Praça Teodomiro Lima Verde,, s/n, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802079-27.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 3 (três) parcelas mensais de R$ 5.702,47 (cinco mil setecentos e dois reais e quarenta e sete centavos), devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
Trata-se de ação anulatória em que o autor pleiteia a nulidade de processo administrativo no Tribunal de Contas do Estado do Piauí em razão de, conforme alega, não ter sido citado pessoalmente, posto que o Aviso de Recebimento fora recebido por outrem. Nisso, pede antecipação da tutela para suspender a condenação realizada pelo TCE. Contudo, não vislumbro o fumus boni iuris no presente caso. Conforme a jurisprudência do STF, não há necessariamente nulidade quando a citação realizada pelo Tribunal de Contas é recebida por terceiro, contanto que tenha sido enviada ao local correto. Nesse sentido: Agravo regimental em mandado de segurança. Direito financeiro. Prestação de contas por partido político. Reprovação. Responsabilização dos gestores. Tomada de contas especial. Fases. Comunicações. Validade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Observância. Prazo de guarda de documentação. Prejuízo não configurado. 1. São mitigadas as exigências de contraditório na fase interna da tomada de contas especial, pois não existe um processo destinado a julgar a regularidade das condutas e a responsabilidade dos agentes, mas apenas um procedimento investigatório da Administração Pública para resguardar a legalidade e a economicidade na aplicação dos recursos públicos. Precedentes. 2. Mostra-se válido o ato de comunicação do interessado, desde que demonstrada a efetiva consecução de sua finalidade. 3. Não há nulidade no ato de citação realizado pelo Tribunal de Contas da União na fase externa da tomada de contas especial quando efetuado por carta registrada com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, desde que comprovada a entrega do documento no endereço do destinatário. Art. 179, II, do RITCU. Precedentes. 4. Não existe direito subjetivo à eliminação de documentação relativa à prestação de contas de partido político quando ainda não transcorrido o prazo legalmente definido entre os atos voltados à responsabilização dos gestores em hipóteses de reprovação das contas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, verifico que o processo juntado no ID 78380744 não está completo, posto que o documento de ID 78380176 não se encontra nele. Ainda, observo que os outros responsáveis realizaram defesa da regularidade das licitações inspecionadas. Dessa forma, não é possível, com as informações existentes no processo, definir com clareza se houve verdadeiro prejuízo à defesa do autor, especialmente com tanta evidência que justifique a liminar pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida. Retifique-se a autuação para que conste como réu o Estado do Piauí e sua procuradoria vinculada, posto que o TCE não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda. Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de apresentação de contestação, havendo alegação de quaisquer das matérias do art. 337 ou 350 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias. No ensejo, determino que seja oficiado o TCE/PI para que encaminhe a este juízo o inteiro teor do Processo TC/012624/2023, incluindo cópia de eventuais documentos físicos, como os Avisos de Recebimento. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí