Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DE ALENCAR PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E DA SÚMULA 33 DO TJPI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais, repetição de indébito e tutela provisória, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e sustentou ter cumprido substancialmente a determinação de emenda à inicial, justificando a impossibilidade de apresentação dos extratos bancários exigidos pelo Juízo em razão de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e sem acesso a meios digitais. Requereu a anulação da sentença para prosseguimento da demanda. 2. O magistrado exerce poder-dever de cautela para adotar diligências destinadas à prevenção de demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do CNJ. 3. A exigência de documentos mínimos, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários do período da contratação, constitui providência legítima para aferição da plausibilidade da narrativa inicial e para resguardar o contraditório e a ampla defesa. 4. Os extratos bancários configuram documentos bilateralmente acessíveis, não sendo razoável transferir exclusivamente à instituição financeira o ônus de sua apresentação sem demonstração concreta da impossibilidade de obtenção pela parte autora. 5. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A ausência de cumprimento integral das diligências determinadas pelo Juízo caracteriza inércia da parte autora e justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, conforme os arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. 9. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800598-07.2025.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA ALVES DE ALENCAR PINTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Na Decisão de ID nº 33252534, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a Autora complementasse a documentação e apresentasse: qualificação completa das partes; extratos bancários referentes ao período da contratação; comprovante de residência atualizado em seu nome; manifestação acerca da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; esclarecimentos sobre possível litispendência; além de documentos comprobatórios de renda e patrimônio para análise da justiça gratuita. Advertiu, ainda, que o descumprimento acarretaria o indeferimento da gratuidade e/ou da própria petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. No ID nº 33252537, a parte Autora apresentou Manifestação, em forma de emenda à inicial, esclarecendo sua qualificação pessoal e sustentando ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem acesso a meios digitais. No tocante aos extratos bancários, afirma que não possui acesso aos documentos referentes ao período da suposta contratação, alegando que o banco Réu se recusa a fornecê-los e cobra valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais) para emissão dos extratos. Em razão disso, requereu a inversão do ônus da prova e a determinação para que a Instituição Financeira apresentasse o contrato, a TED de transferência dos valores e os extratos bancários da conta da Autora, sob pena de confissão. Juntou declaração de residência, sustentando residir no endereço informado na inicial, a fim de comprovar o domicílio para fins de competência territorial. Quanto à prescrição e decadência, argumenta que os descontos do contrato impugnado tiveram início em agosto de 2023 e que a ação foi ajuizada em outubro de 2025, defendendo a inocorrência da prescrição trienal prevista no Código Civil, bem como a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Sobre eventual litispendência, sustenta inexistir identidade de causa de pedir e pedido com outras ações ajuizadas, alegando que cada demanda se refere a contratos distintos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos. Por fim, declarou que não é analfabeta, justificando a outorga de procuração por instrumento particular, e requereu o recebimento da emenda à inicial, a intimação do Banco Réu para apresentação dos extratos e TED da contratação, bem como o regular prosseguimento do feito. Sobreveio sentença, ID nº 33252540, na qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e §1º, III, todos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte Autora não promoveu adequadamente a emenda da inicial determinada pelo Juízo, deixando de apresentar documentos considerados essenciais ao regular prosseguimento da demanda, especialmente os extratos bancários referentes ao mês da contratação e ao mês subsequente ao alegado empréstimo consignado. O magistrado consignou que a Autora não comprovou a impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos, entendendo inexistente dificuldade para acesso aos extratos bancários e destacando que a ausência de tais documentos comprometia a plausibilidade da narrativa inicial e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inconformada a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação, e em suas razões recursais, ID nº 33252544, sustenta, em síntese, que cumpriu substancialmente a determinação judicial de emenda da inicial, apresentando os documentos que estavam ao seu alcance e justificando a impossibilidade momentânea de obtenção dos extratos bancários exigidos, em razão da cobrança de tarifas bancárias elevadas e de sua condição de pessoa idosa, aposentada, hipervulnerável e sem acesso a meios digitais. Argumenta que a exigência imposta pelo Juízo de origem revela excesso de formalismo, violando os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Aduz, ainda, que competia à Instituição Financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova. Defende que o extrato do benefício previdenciário anexado aos autos seria suficiente para demonstrar a plausibilidade da narrativa inicial e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. Em suas contrarrazões, ID nº 33252548, a parte Apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto a Apelante deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, não apresentando os documentos considerados indispensáveis ao processamento da ação. Sustenta que os extratos bancários solicitados eram necessários para conferir plausibilidade às alegações formuladas na inicial e que a Autora não comprovou a impossibilidade de obtê-los. Argumenta, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito observou os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante da inércia da parte autora quanto ao saneamento das irregularidades apontadas pelo Juízo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita já deferida na sentença de ID nº 33252540, a qual mantenho. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 33252534, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para complementar a documentação dos autos, incluindo a qualificação completa das partes, extratos bancários do período da contratação, comprovante de residência atualizado, manifestação sobre eventual prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, esclarecimentos acerca de possível litispendência e documentos comprobatórios de renda e patrimônio para análise do pedido de justiça gratuita. Ademais, advertiu que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da gratuidade judiciária e/ou da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A parte Autora apresentou Manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 33252537, por meio da qual esclareceu sua qualificação pessoal, alegando ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem acesso a meios digitais. Sustentou não possuir os extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada, afirmando que o Banco Réu se recusaria a fornecê-los sem cobrança de valor elevado, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova e a intimação da Instituição Financeira para apresentar o contrato, a TED de transferência e os extratos bancários da conta da Autora. Juntou declaração de residência para comprovação do domicílio. Quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, argumentando que os descontos iniciaram em agosto de 2023 e a ação foi ajuizada em outubro de 2025. Afastou, ainda, eventual litispendência, sob o fundamento de que outras demandas ajuizadas tratam de contratos distintos. Por fim, declarou não ser analfabeta, justificando a procuração por instrumento particular, e requereu o recebimento da emenda à inicial, com o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. As alegações da Apelante não merecem prosperar pois o comprovante de residência atualizado e os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. Ademais, os extratos tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” 5. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR