Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NITERCIA SILVA LIMA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SELECT CAR THE LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800116-59.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes epigrafadas. O pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se a intimação do requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Intimado, o autor deixou o prazo transcorrer in albis. É o que há a relatar. O artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O magistrado deve prezar pelo cumprimento da lei, devendo zelar pelo pagamento das custas judiciais, que possuem a natureza de tributo, podendo inclusive atuar de ofício, uma vez que a sonegação de tributos é questão de ordem pública. Assim é o entendimento pacífico da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR CERTO E DETERMINADO. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a demanda principal tem conteúdo econômico certo e determinado, não podendo a parte atribuir à causa valor simbólico, com evidente finalidade de reduzir as custas da ação. É inviável em recurso especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1339888 RJ 2012/0104572-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) A parte autora nem recorreu, sendo questão preclusa, e tampouco recolheu as custas. O artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispondo o parágrafo 3º do aludido artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. O recolhimento das custas é um importante pressuposto processual, devendo o magistrado prezar pelo cumprimento da lei.
Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o CANCELAMENTO DO FEITO junto à distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito