Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIVAN MATOS SOUZA Nome: EDIVAN MATOS SOUZA Endereço: Rua do Coqueiro, 98, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO BRADESCO S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800753-10.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Recebo a emenda à petição inicial. Dando seguimento ao feito, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 9 de junho de 2026, às 8h10min, a realizar-se no fórum da Comarca de Guadalupe, localizado na Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, Guadalupe/PI, CEP 64.840-000, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). O réu deverá ser citado pelo correio ou por oficial de justiça, em caso de impossibilidade da primeira modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Código de Processo Civil, artigo 334, § 10º). Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito