Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN MATOS SOUZA
REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800044-72.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Protesto Indevido de Título, Produto Impróprio, Repetição do Indébito]
Trata-se de pedido formulado por Edivan Matos de Souza em face da Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS – CAAP, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Na petição inicial a parte requerente, aposentada, aduziu que a demandada desconta valores relativos à contribuição associativa diretamente em seus proventos (benefício previdenciário). Afirma que não solicitou tal adesão associativa. Diante disso, reputa que o desconto é indevido e requesta a devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou documentos, entre os quais histórico de créditos do INSS que atestam o desconto. Devidamente citado e intimado, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 10/06/2025, não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não efetuou o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta em razão da ausência injustificada. É, brevemente, o relatório. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O mérito da demanda cinge-se à discussão sobre a legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja filiação e autorização de desconto a autora afirma desconhecer. As alegações do autor são verossímeis e a documentação é vasta. Entendo que não restou caracterizada a relação de consumo entre as partes. E isso porque os descontos reclamados referem-se à contribuição associativa, e não a uma relação de consumo, que pressupõe relação de mercado. No caso sob exame não há um fornecedor e um consumidor; há uma entidade associativa que, imbuída do seu papel constitucional de representação de uma classe ou categoria, se dispõe a defender de forma mais particularizada os interesses daqueles que integram seu quadro de associados, sem descurar da visão de classe. Nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 podem ser descontados dos benefícios as “mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário realizado pela requerida, conforme histórico de créditos juntado. Diante da afirmação do autor de que não pleiteou sua associação junto à requerida, é ônus desta comprovar a regularidade da filiação. A demandada não apresentou contestação. Portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade e legitimidade da relação jurídica associativa entre as partes e, assim, a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do Código Civil), provoca um dana ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão, e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (latu sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato. No caso em tela, a realização dos descontos na remuneração do autor restou comprovada documentalmente. A requerida, entretanto, não conseguiu provar a existência da relação associativa que justificasse os descontos no valor dos proventos recebidos pela parte autora, vez que sequer compareceu ao feito. Ou seja, ao realizar o desconto da mensalidade associativa diretamente na remuneração do demandante sem a necessária autorização para tal, a requerida cometeu ato ilícito, ensejando o dever de reparar o dano. Tratando-se de suposta relação associativa, não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, entendo incabível o pedido de repetição do indébito por valor igual ao dobro dos descontos, devendo o dano material corresponder ao valor efetivamente descontado, devidamente corrigido. Relativamente ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que merece agasalho, porquanto o dano moral é in re ipsa, dado que foge ao conceito de mero aborrecimento a utilização de dados pessoais para a autorização de descontos e celebração de negócios jurídicos à revelia ou sem o conhecimento da parte envolvida. O dano moral independe de comprovação da sua extensão, pois a aferição do dissabor e das agruras existentes no claustro psíquico de cada indivíduo é tarefa impossível. O nexo causal também ficou evidenciado, uma vez que o constrangimento decorre diretamente da ação praticada pelo réu. Portanto, do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder ao desconto indevido e não autorizado no benefício previdenciário da parte autora, a requerida produziu danos à sua dignidade, privando-a dos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pelo réu, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar a requerida a excluir o desconto referente à contribuição associativa do benefício previdenciário do requerente; c) Condenar a requerida a pagar à parte autora a importância do que foi efetivamente descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária pela SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil, contados a partir de cada desconto indevido; d) Condenar também o requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizar os danos morais sofridos, acrescida de juros e correção monetária pela SELIC, conforme artigo 407 do Código Civil, contados a partir da data do arbitramento (artigo 406 do Código Civil e Súmula nº 362, STJ); e e) Condenar o requerido nas custas e honorários, que arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD, ficando desde já autorizados a inscrição do devedor no aludido sistema e o seu cancelamento imediato se efetuado o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito