Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AMELIA MARTINS DE SANTANA E SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802222-16.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC). Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório, tendo em vista não verificar a probabilidade do direito pelos documentos acostados, em especial considerando que a justificativa para a negativa do INSS não diz respeito a existência ou não de problemas de saúde. Verifico que o presente caso envolve demanda semelhante a diversos processos com fatos e fundamentações idênticas nesta comarca, o que determina a adequação necessária da gestão processual no sentido de não prejudicar o funcionamento do próprio Judiciário local. Assim, não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, principalmente por considerar que o índice de acordos nestes tipos de demanda em massa é reduzidíssimo. Ainda fundamento esta medida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de apresentação de contestação, havendo alegação de quaisquer das matérias do art. 337 ou 350 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí