Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURIENE AMERICO ALVES
REU: ARB AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800530-28.2023.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LAURIENE AMÉRICO ALVES em face de ARB AGROPECUÁRIA LTDA (FAZENDA BORBA). A autora alega ser genitora de Larielson Américo Nogueira e que, em 19 de novembro de 2020, por volta das 15h30min, ele sofreu um choque elétrico na sede da Fazenda Borba, que resultou em sua morte. No momento do acidente, Larielson estava acompanhado do senhor Ivan Nogueira Lima, montando um jogo de luz no salão de festas da casa sede, de propriedade do Sr. Airton Rost de Borba, sócio-administrador da requerida. Ressalta que o genitor de Larielson, Ivan Nogueira Lima, era empregado do requerido, contratado como eletricista. Sustenta que estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil pelos fatos narrados. A morte de Larielson teria sido consequência direta da omissão e negligência dos réus, que assumiram com culpa o risco do acidente, permitindo que ele prestasse serviços em condições inseguras: na sede da empresa ré, em contato contínuo com energia elétrica, sem EPIs e sem qualquer fiscalização, ficando entregue ao perigo. Dessa forma, o requerido teria descumprido o dever de cuidado, e a morte de Larielson causou evidente prejuízo à requerente. Por tais razões, postula que o requerido seja condenado ao: a) pagamento de indenização por danos materiais, considerando o salário mínimo da época do óbito (2020), R$ 1.045,00, a ser arbitrada até a idade limite da vítima de 77 anos (média nacional, conforme IBGE), podendo ser superior em razão de eventual elevação desse índice. A indenização deverá ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, totalizando R$ 714.780,00; b) caso não seja aplicado o art. 950, § único do Código Civil, requer-se, como alternativa, a constituição de capital nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, respeitando o princípio da eventualidade; c) pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 salários mínimos da época do óbito, equivalente a R$ 104.500,00. Decisão de ID nº 49496198 determinando a emenda da exordial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes ou justificativa plausível para a omissão, além de manifestar expressamente o interesse pela audiência de conciliação, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da autora ao ID nº 49678647. Decisão de ID nº 54878977 determinando que a autora corrija o polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Petição da requerente ao ID nº 55736721. Audiência de conciliação realizada ao ID nº 76963596. Em sede de contestação (ID nº 78005034), a requerida preliminarmente alega: a) Inépcia da inicial, porquanto o pedido de indenização por danos materiais pleiteado pelo requerente carece de especificidade, recaindo em genérico, já que o autor solicita reparação por danos sem indicar o prejuízo econômico efetivamente suportado; b) Impugnação da justiça gratuita concedida à autora, por inexistirem provas de sua insuficiência de recursos; c) Ilegitimidade passiva da empresa ré, uma vez que jamais manteve qualquer relação de trabalho ou prestação de serviços com o de cujus, mas apenas com seu pai, Ivan Nogueira Lima, empregado regularmente admitido. Ressalta que não houve ingerência ou consentimento do proprietário quanto à eventual colaboração espontânea e esporádica da vítima nas atividades do genitor, tendo a ré, inclusive, se oposto à prestação de serviços por parte do de cujus, motivo pelo qual não realizou qualquer pagamento ou contraprestação, por inexistir interesse ou necessidade de sua contratação. No mérito, a requerida sustenta: a) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando, portanto, a responsabilidade da requerida; b) ausência de dever de indenizar por dano moral, uma vez que não estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, tampouco há qualquer nexo causal entre a requerida e o dano experimentado pela autora; c) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação da requerida por danos morais, requer que o valor seja fixado de forma razoável e proporcional, uma vez que é inadmissível o montante pleiteado; d) ausência de dever de indenizar por danos materiais, uma vez que seria irrazoável impor judicialmente à demandada o custeio de evento pelo qual não teve qualquer responsabilidade, considerando que o trágico acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima; e) improcede o pedido de pensão por morte em relação à autora, decorrente do falecimento de seu filho, tendo em vista a ausência de comprovação de sua dependência econômica em relação a este; f) a determinação de pagamento da indenização por danos materiais (lucros cessantes) em parcela única não pode corresponder a simples conta aritmética, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da vítima e impor à empregadora um ônus maior do que lhe traria o pagamento sob a forma de pensão mensal; g) na hipótese de acolhimento do pedido de pensionamento, deverá ser considerada a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, parâmetro adotado com base na expectativa de capacidade laborativa, conforme dispõem o art. 201 e o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal; h) a pensão alimenticia se devida deve ser calculada na proporção de 2/3 do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até o momento em que a vítima completaria 25 anos, a partir de quando a pensão deve ser reduzida para 1/3, e perdurar até o momento em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 65 anos, ou até que os beneficiários faleçam, o que acontecer primeiro. Réplica à contestação de ID nº 81937720. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a controvérsia jurídica da presente lide concentra-se na eventual responsabilidade civil da requerida pelo choque elétrico sofrido por terceiro enquanto este realizava serviços elétricos, em conjunto com empregado da empresa, nas dependências da fazenda de propriedade da ré. Tais questões, no meu sentir, dispensam a produção da prova testemunhal requerida pela Autora em sede de réplica à contestação, destinada a demonstrar a dinâmica do acidente e a prestação de serviços pelo de cujus. Isso porque é fato incontroverso entre as partes que, no momento do acidente, a vítima encontrava-se nas dependências da Ré, auxiliando seu pai, empregado desta. Cumpre destacar que, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a ocorrência de dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, não sendo necessário que haja repetição ou continuidade na realização das atividades. Assim, eventual frequência anterior da vítima em auxiliar o pai é irrelevante para fins de responsabilização. Outrossim, nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil, independem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, sendo incontroverso que, no momento do acidente, a vítima realizava serviços elétricos com o pai nas dependências da empresa. Portanto, a produção de prova testemunhal sobre supostas idas anteriores da vítima ao local de trabalho revela-se desnecessária, pois não altera o quadro fático-jurídico incontroverso e não interfere na análise da responsabilidade civil. Nesse sentido, o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há cerceamento de defesa quando o julgador, considerando o feito suficientemente instruído, indefere a produção de provas que entende desnecessárias. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifos nossos) Portanto, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos essenciais já incontroversos, a produção de prova testemunhal se mostra despicienda, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela Autora e, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido de indenização por danos materiais seria genérico, pois o autor pleiteia reparação sem especificar o prejuízo econômico efetivamente suportado. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A parte autora descreve de forma clara e suficiente a natureza do dano material pretendido, consistente no pagamento de pensionamento calculado com base na expectativa de vida da vítima. Trata-se, portanto, de pedido determinado e juridicamente fundamentado. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inicial será considerada inepta quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, haja vista que a inicial apresenta causa de pedir coerente, pedido determinado e compatível com os fatos narrados. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida alega que o benefício da justiça gratuita concedido à autora deve ser indeferido, sob o argumento de que a demandante não apresentou documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Todavia, a hipossuficiência financeira da autora restou devidamente demonstrada nos autos, mediante a juntada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta sua atividade como pescadora, bem como do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Ressalte-se, ainda, que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar a capacidade econômica da autora. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega o fato produzir a respectiva prova, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais manteve relação de trabalho ou de prestação de serviços com a vítima, mas tão somente com o pai desta, Sr. Ivan Nogueira Lima, seu empregado. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A análise das condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. A parte autora imputa à requerida a responsabilidade pelo evento danoso, ocorrido em suas dependências e envolvendo um de seus funcionários, o que, por si só, já a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A questão de fundo não se resume à existência de um vínculo jurídico direto entre a vítima e a empresa ré. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados, matéria disciplinada nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. O artigo 932, III, do Código Civil é claro ao estabelecer que o empregador é responsável pela reparação civil por atos de seus "empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". O artigo 933, por sua vez, consagra a responsabilidade objetiva do comitente, ao dispor que este responderá pelos atos de seus prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte. Isso significa que, para a configuração da responsabilidade da empresa, basta a demonstração de que o ato danoso foi praticado por seu empregado ou preposto, no exercício de suas funções ou em razão delas. A relação jurídica entre a vítima e o empregador é, para este fim, irrelevante. No caso concreto, a própria requerida reconhece expressamente o vínculo empregatício mantido com o pai da vítima, fato que se apresenta como inconteste nos autos. Assim, está devidamente configurada a relação de empregado/empregador necessária à análise da responsabilidade civil da requerida. Ademais, é incontroverso que o acidente ocorreu nas dependências da requerida e que o pai da vítima, seu funcionário, estava no local em razão do trabalho. A presença e o auxílio da vítima, ainda que eventual, ocorreram nesse contexto laboral, atraindo a responsabilidade da empregadora pela análise dos fatos. Discutir se a empresa deve ou não ser responsabilizada pelo dano é matéria de mérito e com ele será analisada. Para fins de legitimidade passiva, basta a pertinência subjetiva da demanda, que está devidamente configurada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA Os elementos da responsabilidade civil, de acordo com a melhor doutrina, são a conduta (comissiva ou omissiva), o resultado danoso, o nexo causal e, nas situações de responsabilidade subjetiva, o dolo ou culpa (culpa lato sensu). A responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos encontra amparo no art. 932, III, do Código Civil, segundo o qual “são também responsáveis pela reparação civil: [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, pois independe da comprovação de culpa direta do empregador. Basta que estejam presentes três elementos: (1) a existência de dano; (2) a prática do ato danoso por empregado ou preposto; (3) o exercício das funções ou a relação entre o ato e o trabalho desempenhado. Em tais situações, a culpa do empregado se transfere ao empregador, que assume o dever de indenizar em razão do risco decorrente da atividade econômica que exerce. Configura-se, assim, a responsabilidade pelo risco empresarial, conforme doutrina amplamente consolidada e entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Cumpre destacar que não se exige vínculo jurídico entre a vítima e a empresa, sendo irrelevante que o prejudicado seja consumidor, visitante, prestador eventual ou mero terceiro. O que importa é que o dano decorra de conduta praticada por empregado da empresa no exercício de suas atribuições ou por força delas. No caso concreto, é fato incontroverso que o acidente ocorreu quando a vítima auxiliava seu pai — empregado da requerida — na execução de serviços elétricos nas dependências de propriedade da empresa. A certidão de óbito juntada aos autos confirma que o choque elétrico foi a causa do falecimento. Verifica-se, também, que o pai da vítima, eletricista profissional, detinha conhecimento técnico e tinha o dever de adotar cautelas necessárias à realização segura da atividade. Ao permitir que seu filho, pessoa sem formação específica, o auxiliasse em tarefa de alto risco, agiu com manifesta imprudência, configurando culpa profissional. Essa conduta, praticada no contexto das funções exercidas em favor da requerida, integra o nexo de preposição exigido pelos arts. 932 e 933 do Código Civil. O ato danoso foi praticado por empregado da requerida no contexto da execução de atividades laborais, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade objetiva prevista no ordenamento jurídico. Desse modo, demonstrados o dano e o nexo causal com a atuação do empregado impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelos prejuízos ocasionados à autora.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade objetiva da requerida pelos atos praticados por seu empregado, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Contudo, é preciso considerar a concorrência da vítima para o evento danoso, visto que esta, maior e capaz, voluntariamente se colocou em situação de risco. Embora a vítima, sendo adulta, tenha agido com imprudência, a conduta do pai, profissional experiente, foi determinante para o resultado. Observa-se uma clara assimetria de conhecimento e responsabilidade: de um lado, um profissional capacitado, que detinha o dever de impedir que um leigo acessasse a área de risco e, principalmente, de não convidá-lo ou permitir que "ajudasse"; de outro, um jovem leigo, ainda que capaz, que se encontrava sob a influência e aparente supervisão do especialista. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer culpa concorrente em situações como esta, nas quais ambas as partes contribuíram para o dano. Importante ressaltar que a conduta da vítima não constitui a única causa do acidente, sendo a negligência do profissional uma causa direta e de maior gravidade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente é admissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o montante fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão de morte de filho em decorrência de descarga elétrica, mesmo se considerada a culpa concorrente da vítima. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1433817 MA 2019/0021791-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) Nesse sentido, dispõe o art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Diante disso, considerando a gravidade da conduta do empregado da requerida e a imprudência relativa da vítima, entendo que a indenização deve ser proporcional, aplicando-se a redução do valor indenizatório na medida da culpa concorrente da vítima, sem eximir o réu de sua responsabilidade direta e relevante pelo ocorrido. DO DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, em virtude do óbito de seu filho. Conforme o art. 948, II, do Código Civil, a indenização em caso de morte inclui a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacífica no sentido de que, para a concessão de tal pensão, é necessária a comprovação da dependência econômica do postulante em relação ao falecido. Em regra, essa dependência não é presumida e deve ser cabalmente demonstrada pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social brasileira, consolidou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos é presumida.
Trata-se de uma presunção juris tantum (relativa) de que existe um arranjo de mútua ajuda, onde se espera que os filhos contribuam para o sustento do lar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) No caso em apreço, a autora juntou aos autos comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de se qualificar como pescadora (ID nº 49411569 e 49411570). Tais documentos são provas inequívocas da condição de vulnerabilidade socioeconômica e do enquadramento do núcleo familiar no conceito de "baixa renda" para fins de políticas públicas e, por conseguinte, para a aplicação da presunção jurisprudencial. Ainda que a petição inicial não tenha desenvolvido a tese da dependência econômica, limitando-se a postular a pensão como um direito automático, os fatos e documentos apresentados permitem a este juízo aplicar o direito à espécie. Comprovada a condição de baixa renda, presume-se a existência de auxílio mútuo e a futura contribuição do filho para o sustento do lar, caso não tivesse falecido prematuramente. Dessa forma, a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho não foi afastada por nenhuma prova em contrário produzida pela parte requerida, tornando devido o pensionamento. Uma vez estabelecido o dever de pensionar, passa-se à fixação do valor e do termo final. Considerando que a vítima não possuía renda comprovada à época do óbito, a jurisprudência do STJ orienta que a pensão deve ser fixada com base em um salário mínimo. Deste valor, presume-se que 1/3 seria gasto com as despesas pessoais do próprio filho, devendo a pensão corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. A pensão mensal deve ser estabelecida em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, compreendido o período que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos até os 25 (vinte e cinco) anos de idade e, após, reduzida para 1/3 (um terço) até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (STJ - AREsp: 2633970, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/08/2024) Em decorrência do reconhecimento da culpa concorrente da vítima na causação do evento danoso, a indenização por pensão mensal devida à autora deve ser obrigatoriamente reduzida no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 945 do Código Civil. Essa redução deverá incidir sobre os valores apurados em cada período (2/3 e, posteriormente, 1/3 do salário mínimo. Por fim, a autora pleiteia que o valor seja pago em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Tal pedido, contudo, não merece acolhida. O referido dispositivo legal aplica-se às hipóteses de indenização por perda ou redução da capacidade laborativa da própria vítima sobrevivente, não se estendendo ao pensionamento por morte, que é regido pelo art. 948 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao distinguir as duas situações, ressaltando a natureza alimentar e periódica da pensão por morte, que visa garantir o sustento do beneficiário ao longo do tempo, finalidade incompatível com o pagamento em uma única parcela, que poderia levar à rápida dissipação do capital. Dessa forma, a pensão deverá ser paga mensalmente, conforme sua natureza, devendo a empresa ré ser compelida a constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, medida que, inclusive, foi requerida subsidiariamente na petição inicial. DO DANO MORAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante o direito à indenização por dano moral, estabelecendo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e assegurando o direito à reparação pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Consoante o artigo 927 do Código Civil aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No presente caso, conforme já exposto, o dever de indenizar da requerida exsurge da responsabilidade civil da requerida, conforme o que preceitua o artigo 932, inciso III, do diploma civil. O dano moral, in casu, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação, uma vez que a doutrina e a jurisprudência o consideram inerente à própria ofensa. É impossível adentrar o íntimo psíquico da parte ofendida para aquilatar a extensão dos prejuízos. Em casos como este, em que há a perda de ente querido, a dor e o sofrimento são imensuráveis, tornando manifesto o dever de indenizar. O dissabor de quem perde um familiar é extremo, tanto mais se se trata de um filho, ainda, em circunstâncias trágicas e imprevisíveis. Uma vez configurado o dever de indenizar, a fixação do valor (quantum indenizatório) é realizada por arbitramento judicial. Não havendo critérios matemáticos, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: a) função Compensatória: Proporcionar à vítima uma satisfação ou um alento capaz de mitigar a dor sofrida, sem, contudo, representar um enriquecimento ilícito; b) função Punitivo-Pedagógica: Servir como sanção ao ofensor e como desestímulo para que ele e a sociedade não repitam a conduta lesiva. Para tanto, devem ser sopesadas as seguintes circunstâncias: a gravidade da conduta do ofensor (no caso, o empregado da requerida); a extensão do dano (a perda de uma vida e o sofrimento perpétuo da mãe); a capacidade econômica da empresa ofensora; a condição social da vítima (pescadora, inscrita no CadÚnico); o grau de culpa das partes envolvidas. Neste ponto, a análise do caso exige uma ponderação crucial. Conforme fundamentado anteriormente, embora a responsabilidade da ré seja clara, a vítima, maior de idade (20 anos), concorreu culposamente para o evento danoso ao se expor voluntariamente a uma atividade de altíssimo risco para a qual não possuía qualificação, ainda que sob a influência de seu pai. Essa concorrência de culpas, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe que a indenização seja fixada "tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Considerando a gravidade do fato (morte), a dor incomensurável da mãe e a capacidade econômica da requerida, o valor de 100 salários mínimos pleiteado na inicial (R$ 104.500,00 em 2020) se mostra um parâmetro razoável como ponto de partida para casos desta natureza. Contudo, a culpa concorrente da vítima deve, necessariamente, mitigar o valor final. Reconhecendo a gravidade da imprudência de ambas as partes — do empregado da requerida, por permitir e incentivar o auxílio de um leigo em tarefa perigosa, e da própria vítima, por se colocar em risco —, fixo o grau de concorrência em 30% (trinta por cento) da vitima pra o evento danoso. Com espeque em tais parâmetros, considerando o montante requerido na inicial e a culpa concorrente da vítima para o evento danoso, entendo que o valor de R$ 73.150,00 (Setenta e três mil, cento e cinquenta reais) a título de dano morais é adequado e razoável, funcionando como fator desestimulante e sancionatório, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR a requerida, ao pagamento de pensão mensal à autora, LAURIENE AMÉRICO ALVES, nos seguintes termos: a) O valor da pensão corresponderá a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, devido desde a data do óbito (19/11/2020) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade; b) A partir de então, o valor será reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, sendo devido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro; c) Sobre os valores mensais apurados conforme os itens 'a' e 'b', deverá incidir uma redução de 30% (trinta por cento), em razão da culpa concorrente da vítima reconhecida nesta decisão (art. 945 do Código Civil); d) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (19/11/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; e) As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, mediante a inclusão da beneficiária em folha de pagamento da empresa ré ou, alternativamente, por meio da constituição de capital que assegure o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. CONDENAR a requerida a pagar à autora danos morais no importe de R$ 73.150,00 (Setenta e três mil, cento e cinquenta reais).O valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir da data de arbitramento (Sumula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/11/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, pela parte requerida. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que houve sucumbência mínima em relação ao pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito