Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. H. A. C. e outros
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801353-62.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Dever de Informação]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por C. H. A. C. representado por sua genitora Lucinete Rodrigues Costa Sousa em face de LATAM Airlines. Busca o autor a indenização por danos materiais ante suposta ausência assistência por parte da requerida quando do atraso do voo no qual o autor estava. Relata que a requerida informou que o atraso se deu em razão do mau tempo, caso que classifica-se como fortuito ou força maior, conforme informado via eletrônica (ID 79523337). No entanto, aduz que não se trata de caso dos referidos institutos e pugna pela condenação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação a requerida solicitou aplicação da suspensão com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Decido. De análise dos autos, verifico que conforme demonstrado por ambas as partes, o atraso de um pouco mais de uma hora no voo do autor se deu em razão de condições climáticas, de modo que incide nos institutos do inciso I, § 3º do Art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986). A legislação acima citada dispõe sobre as situações de caso fortuito e força maior para fins de responsabilidade da companhia aérea por quebra do nexo causal, dentre as quais está o atraso de pouso ou decolagem em razão de condições climáticas adversas. Assim, tecidas tais premissas esclarecedoras, enquadra-se o presente caso na matéria do Tema de repercussão geral 1.417 do STF quando da decisão monocrática em sede de embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo 1.560.244/Rio de Janeiro, o qual determina a suspensão de demandas em face de companhia aérea, nas quais a falha se deu em virtude de fortuito externo taxados no § 3º do Art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244. Intime-se as partes acerca da decisão. Suspenda-se os autos. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes