Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: NILSON CRONEMBERGER Advogado(s) do reclamado: VANIA COIMBRA SOARES, JOSE GONZAGA CARNEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTÕES MÉDICOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO REMUNERADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001265-76.2017.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de valores referentes a plantões médicos extraordinários realizados pelo apelado, no período de outubro a dezembro de 2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa, à luz da Lei nº 12.153/2009; e (ii) é devido o pagamento por plantões médicos extraordinários, diante da alegada ausência de contrato administrativo formal, de empenho prévio e de prova da prestação dos serviços. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada, pois o real valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, sendo competente o juízo da Vara da Fazenda Pública. 4. A prestação dos serviços restou comprovada por prova testemunhal e documental, incluindo escalas de plantão e registros administrativos, evidenciando a realização de plantões extraordinários pelo apelado. 5. A ausência de contrato administrativo formal ou de prévio empenho não afasta o dever de pagamento pela Administração Pública quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. O valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às provas constantes dos autos, estando preclusa eventual discussão quanto ao valor unitário dos plantões. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Sem manifestação ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato administrativo formal ou de empenho não afasta o dever de pagamento da Administração Pública por serviços efetivamente prestados. 2. Comprovada a realização de plantões extraordinários, é devida a respectiva contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, e 86; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.345/TO, 2ª Turma, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por NILSON CRONEMBERGER, ora apelado. O autor, em sua petição inicial (ID n. 28483846, p. 2/11), afirmou ter sido contratado pelo Hospital Regional Deolindo Couto, em Oeiras/PI, para atuar como médico plantonista nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, em jornadas de 12 horas. Alegou que, embora tenha prestado os serviços e emitido as respectivas notas fiscais, não recebeu a devida remuneração, apesar da existência de previsão orçamentária. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 28483846, p. 67/74), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou que o autor, na condição de servidor público, já havia recebido regularmente seus vencimentos no período, inexistindo prova da prestação de serviços como autônomo. Impugnou, ainda, a documentação apresentada, apontando ausência de comprovação de recolhimento de ISS e inconsistências nas datas indicadas. Após a instrução, foi proferida sentença (ID n. 28483978), que reconheceu a prestação dos serviços extraordinários com base na prova documental e testemunhal, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs n. 28483980 e 28483988). O autor alegou erro material no valor do plantão, enquanto o Estado apontou omissão quanto à sucumbência recíproca. No julgamento (ID n. 28483992), os embargos do autor foram rejeitados, e os do Estado acolhidos para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando ao autor o pagamento de 25% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do réu. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID n. 28483993), suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, reiterou a ausência de prova da prestação de serviços autônomos, a inexistência de contrato administrativo e de nota de empenho, bem como a regularidade do pagamento ao autor como servidor público, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em contrarrazões (ID n. 28483996), o autor refutou a preliminar, afirmando que o valor da condenação ultrapassa o limite dos juizados especiais, e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, destacando a suficiência das provas e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no feito, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifica-se que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente e a petição está em conformidade com as exigências legais. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO O Estado do Piauí alega a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, sustentando que a competência para processar e julgar a presente demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 2º, caput, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo 4º do mesmo artigo preceitua que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. No caso em análise, o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 1.000,00 (mil reais), valor meramente para fins fiscais. Contudo, o proveito econômico pretendido, e que deve ser considerado para a aferição da competência, é substancialmente superior. O próprio autor, em sua réplica e memoriais, atualizou o valor pretendido para R$ 266.950,00 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais) e, posteriormente, para R$ 279.181,28 (duzentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), culminando em uma planilha de atualização que alcançou o montante de R$ 680.590,05 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos). A sentença de primeiro grau, por sua vez, fixou o valor da condenação em R$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos reais) (ID n. 28483978, p. 4). Considerando o valor do salário mínimo vigente no ano em que foi proferida a sentença, ou seja, em 2022, fixado em R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública correspondia a R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Dessa forma, o valor da condenação (R$ 109.200,00) ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Portanto, a competência para o processamento e julgamento do feito é, de fato, da Vara da Fazenda Pública, não havendo que se falar em incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, razão pela qual rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o apelado faz jus ao recebimento dos valores pleiteados a título de plantões médicos extraordinários e não remunerados, prestados ao Estado do Piauí. O apelante fundamenta seu recurso na tese de que o apelado, sendo servidor público, já recebia sua remuneração regular, e que não há prova da prestação de serviços adicionais na qualidade de autônomo, além da ausência de contrato formal e de nota de empenho. A tese do apelante não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora não formalizada por meio de um contrato administrativo escrito, restou devidamente comprovada nos autos. A prova testemunhal, consubstanciada no depoimento do Sr. José Amilton Barbosa Leal, diretor do Hospital Regional Deolindo Couto à época dos fatos, foi crucial para o deslinde da controvérsia. Em seu depoimento, gravado em audiência (IDs n. 28483859 a n. 28483969), a testemunha confirmou, de forma clara e inequívoca, a carência de profissionais médicos no hospital, a necessidade de contratação de plantões extras e o fato de que recorria frequentemente ao apelado para suprir essa demanda, especialmente em situações emergenciais. A testemunha esclareceu que o apelado, embora fosse servidor efetivo, era convocado para realizar plantões extraordinários, os quais eram remunerados de forma avulsa. Confirmou, ainda, a inadimplência do Estado do Piauí no pagamento da maioria desses plantões durante o período de setembro a dezembro de 2014, devido a dificuldades nos repasses financeiros. A prova documental, por sua vez, corrobora a versão apresentada pelo apelado e pela testemunha. As escalas de plantão (ID n. 28483846, p. 14/31), embora não totalmente legíveis, indicam a participação do apelado em diversos plantões além de sua carga horária regular. As inúmeras guias de recolhimento de ISS, ainda que sem autenticação bancária, demonstram a intenção do apelado de regularizar a prestação dos serviços, sendo crível a sua alegação, corroborada pelo depoimento do diretor. Ademais, o próprio Estado do Piauí, ao ser oficiado para apresentar a relação de débitos do hospital, juntou aos autos documentos do SIAFEM (Sistema Integrado de Administração Fiscal) que demonstram a existência de empenhos em nome do apelado nos meses em questão, cujos valores são expressivos e incompatíveis com a sua remuneração regular de servidor (ID n. 28483847, p. 7/13). Diante desse cenário, resta evidente a prestação dos serviços extraordinários pelo apelado e o consequente dever de contraprestação por parte do Estado do Piauí. A ausência de um contrato administrativo formal ou de notas de empenho para todos os plantões não pode servir de escudo para a Administração Pública se eximir de sua obrigação, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. A Administração, ao se beneficiar da força de trabalho do apelado, assumiu a obrigação de remunerá-lo, independentemente de falhas em seus próprios procedimentos internos. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença procedente. Irresignação do Município de Valinhos. Descabimento. Alegação acerca da ausência de comprovação dos serviços médicos prestados pela apelada não comporta guarida. Da regular tramitação do feito, extrai-se que o real motivo da negativa do pagamento ocorreu exclusivamente face a ausência de prévio empenho, em virtude de saldo insuficiente na dotação orçamentária que suportaria honrar a despesa. Falta de empenho que não obsta o pagamento. Lei n. 4.320/64. Requerente cumpriu seu ônus contratual perante o Poder Público Municipal, assim tornando-se clara a obrigação da apelante em atender o devido pagamento. Reconhecer o inadimplemento do contratante permitiria o enriquecimento sem causa do Poder Público, incompatível com o Estado de Direito. Ratificação da Sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é medida de rigor. Precedentes. Decisum mantido. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001950-85.2021.8.26.0650 Valinhos, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2023). (Grifou-se). No que tange ao valor dos plantões, a sentença fixou a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por plantão, com base no depoimento da testemunha, Sr. José Amilton Barbosa Leal. Embora o apelado, em seus embargos de declaração, tenha pleiteado a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), a sentença que rejeitou os embargos manteve o valor inicial, e o apelado não interpôs recurso de apelação sobre este ponto. Portanto, a matéria relativa ao valor dos plantões prestados encontra-se preclusa para o requerente/apelado, confirmando-se a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por plantão. O valor fixado na sentença, correspondente a R$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos reais) por 91 (noventa e um) plantões, mostra-se adequado e compatível com as provas dos autos. As notas fiscais avulsas (ID n. 8225180, p. 107/132) comprovam a realização de 31 (trinta e um) plantões em outubro, 31 (trinta e um) em novembro e 29 (vinte e nove) em dezembro de 2014, totalizando o quantitativo reconhecido. Dessa forma, a manutenção da condenação imposta na sentença é medida que se impõe, a fim de garantir a justa remuneração pelos serviços efetivamente prestados e evitar o enriquecimento sem causa do ente público. Por fim, no que se refere à sucumbência, verifica-se que a sentença proferida nos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID n. 28483992) já reconheceu a sucumbência recíproca e procedeu à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil brasileiro. Na ocasião, restou estabelecido que a parte autora suportará 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e aquele efetivamente reconhecido na sentença, mantendo-se, ainda, a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pelos fundamentos expostos, a sentença guerreada deve ser mantida na sua integralidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos fixados em primeiro grau em desfavor do Estado do Piauí. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente