Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
REU: DILA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Nº 1.940/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844673-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Correção Monetária, Mora]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em face de DILA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é credora da requerida na importância histórica de R$ 11.271,64, representada por notas fiscais de venda de produtos (lubrificantes e peças automotivas), devidamente recebidas pela ré, conforme canhotos de entrega assinados. Alega que, não obstante a entrega das mercadorias, a ré não adimpliu suas obrigações nas datas de vencimento. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com documentos. Foi designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC. A parte autora compareceu ao ato, contudo, a parte ré, embora devidamente citada e intimada, ausentou-se injustificadamente, restando a conciliação prejudicada (Termo de Audiência – ID 72510937). Decorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 77398488). A parte autora pugnou pelo decreto de revelia e o julgamento antecipado da lide, atualizando o valor do débito para R$ 15.100,68 (ID 77994505). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, operando-se os efeitos da revelia. A citação válida é pressuposto processual de existência. No caso, observa-se que o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue no endereço da empresa ré e recebido por pessoa identificada, o que, à luz da Teoria da Aparência, é suficiente para considerar válida a citação de pessoa jurídica. Decretada a revelia, incide o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum), devendo o magistrado analisar se o conjunto probatório mínimo corrobora as alegações autorais. 2.1. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral é procedente. A ação de cobrança funda-se na existência de relação jurídica comercial entre as partes e no inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa. Em análise aos autos, verifica-se que a autora desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), acostando notas fiscais (série 001, NF 136660 e outras) acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento de mercadoria devidamente assinados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil a embasar a ação de cobrança, comprovando a efetivação do negócio jurídico subjacente. Não havendo prova em contrário, ante a inércia da ré, e estando a dívida comprovada documentalmente, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo (vencimento das faturas), a mora opera-se ex re (pelo simples vencimento), nos termos do artigo 397 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar a ré DILA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA a pagar à autora R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA a quantia de R$ 7.900,00 (valor total dos produtos – ID 63684213). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina