Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE MENDES DE SALES
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0850008-98.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
Cuida-se de apelação cível interposta por Alexandre Mendes de Sales contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 – SEJUS/PI, revogando, ainda, a tutela provisória que havia determinado sua reconvocação para novo exame psicotécnico. A despeito do disposto no caput do art. 1.012 do CPC, que confere efeito suspensivo às apelações como regra geral, a sentença impugnada enquadra-se na hipótese de exceção prevista no § 1º, inciso V, do mesmo dispositivo, uma vez que revogou expressamente tutela provisória anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento. Assim, mostra-se necessária a concessão expressa de efeito suspensivo ativo para garantir a utilidade do recurso e evitar a exclusão indevida do apelante das etapas subsequentes do certame. Ressalte-se que o apelante logrou êxito no novo exame psicológico realizado por força da decisão liminar concedida no AI nº 0764771-31.2024.8.18.0000, constando no resultado final do concurso em condição sub judice. Além disso, a controvérsia recursal envolve suposta ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico original, matéria que, segundo jurisprudência do STF (RE 1.133.146/DF – RG) e do STJ, admite controle jurisdicional quanto à legalidade e à razoabilidade do procedimento seletivo. Dessa forma, verifico presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC), notadamente o perigo de dano irreparável, decorrente da possibilidade de exclusão do apelante do concurso, e a plausibilidade do direito, diante das alegações bem fundamentadas na apelação.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para o fim de assegurar a permanência do apelante Alexandre Mendes de Sales no certame, inclusive quanto às etapas subsequentes ao exame psicológico, até o julgamento definitivo do recurso. Intime-se a parte apelada, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos o laudo completo da avaliação psicológica realizada no reteste, especificando os instrumentos utilizados, os parâmetros de aferição e os critérios técnicos que fundamentaram a conclusão de aptidão ou inaptidão. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator