Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FABIO NUNES MARTINS
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800722-45.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da Requerida, sob o localizador DEFEJY, para voo no dia 11/10/2024, com itinerário de partida de Teresina (THE) às 15h35min, conexão em Recife (REC) e destino no aeroporto de Viracopos, em Campinas, com chegada prevista para as 22h05min. Afirma, ainda, que a requerida alterou o destino do voo, passando a sair da conexão para o aeroporto de Guarulhos (GRU), em São Paulo. Ademais, esse voo foi cancelado e a ré realocou o autor em um novo voo, partindo de Recife às 20h35min, com chegada em Guarulhos às 23h45min. Aduz, também, que como consequência direta da mudança unilateral do aeroporto de destino, somada ao horário tardio da chegada, ele não conseguiu transporte para se deslocar até Campinas, sendo obrigado a arcar com despesas de hospedagem no valor de R$ 409,09 (ANEXO 05), uma vez que a requerida não forneceu qualquer tipo de assistência material, agravando ainda mais os transtornos vivenciados. Requer danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 76363213. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal. II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor, decorrente da mudança de destino do voo somado ao cancelamento e reacomodação em um voo mais tarde, que ocasionou o fato de ele ter que pernoitar na cidade de São Paulo para no dia seguinte ir para seu destino que era campinas, afirmando, que tais ocorrências geraram gastos e transtornos. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios sobre o que foi alegado na inicial, como documento da passagem comprada, documento de novo voo com alteração do destino, voo cancelado em recife, cartão de embarque do novo voo e comprovante de gasto no hotel. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que que o atraso do voo foi devido alteração da malha aérea e que informou com antecedência ao autor. Incontroverso o cancelamento do voo e mudança do destino. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por alteração da malha aérea, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade, principalmente, pela mudança de destino de forma unilateral. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Ademais, a ré mudou o destino do voo do autor e não lhe concedeu assistência até o seu retorno ao destino contratado. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelo autor quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto da diária com hotel, na quantia de R$ 409,09 (quatrocentos e nove reais e nove centavos). Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar ao requerente a quantia de R$ 409,09 (quatrocentos e nove reais e nove centavos), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais constato que o cancelamento do voo ocasionou a perda do tempo útil do autor, principalmente, com a mudança de destino e ausência de assistência da ré, fatos geradores de danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$ 409,09 (quatrocentos e nove reais e nove centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV