Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: REGIVALDO SOARES DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802321-49.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em desfavor de REGIVALDO SOARES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a intimação da parte exequente ao ID 81733507 para se manifestar acerca do teor da Certidão de ID 70041123, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, manteve-se inerte até a presente data. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de devidamente intimado para se manifestar no feito, quedou-se inerte, conforme se infere dos autos. Logo, restando caracterizado o abandono da causa pelo exequente, não há alternativa senão extinguir o feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei no 9.099/95 e do art. 485, III, do CPC. Nesse compasso, ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é dispensada a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor não depende de requerimento do réu, senão vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 3. Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (TJDFT – Acórdão 765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/2/2014, publicado no DJE: 13/3/2014. Pág.: 260) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEZ MESES DESDE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS. ART. 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal – 0004514- 22.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.05.2021) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Uma vez optado pelo rito sumaríssimo, se submete às suas regras e princípios norteadores. Conforme dispõe o §1o do art. 51 da Lei n.o 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, visto que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no presente feito, observo ser caso de extinção da ação por abandono do exequente, e portanto, EXTINGO a presente ação, nos termos do art. 485, III, do CPC. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina