Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSENEIDE CAETANO DE ANDRADE
REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873601-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id 87587985) ajuizada por OSENEIDE CAETANO DE ANDRADE contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Inicialmente, a autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que, “é viúva e não possui qualquer fonte de renda, estando, após o falecimento do companheiro, em situação de vulnerabilidade financeira”. Noticia que manteve união estável com o servidor WALDINAR CARVALHO SOUZA por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, de 1980 até a data do óbito, em 18/03/2025. Relata que formulou requerimento administrativo visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, o qual foi indeferido, fato que a levou a ajuizar a presente ação. À vista disso, requer, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a concessão do referido benefício, a partir da data do pedido administrativo, mais correção monetária e juros. Atribui à causa o valor de R$ 18.543,05 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinco centavos) e instrui a inicial com a documentação que entende pertinente. Inicialmente, foi-lhe deferido o pleito de gratuidade, assim como a antecipação dos efeitos da tutela (Id 87625806). A Fundação Piauí Previdência, em sua contestação (Id 88565357), alega ausência de comprovação da união estável e, com base nisso, pugna pela improcedência da ação. Em sede de réplica (Id 88745663), a autora refuta as alegações da requerida e reitera o pedido de procedência. O Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id 88985773). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Depreende-se dos autos que a questão posta para análise versa acerca da concessão de benefício de pensão por morte em razão de óbito do companheiro, servidor público estadual, mediante aferição da existência de união estável, sem a necessidade de ajuizar ação de reconhecimento do vínculo de companheirismo. Como se sabe, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. In casu, ficou comprovado o óbito do servidor e o vínculo de estatutário, já integrante do quadro de inativos do funcionalismo estadual. Quanto ao terceiro requisito, comprovação da condição de dependente, a Lei Complementar n. 13/1994, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, estabelece que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente: Art. 123 – São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original) Portanto, não há dúvida acerca da inclusão da companheira que comprove união estável como entidade familiar, para fins de recebimento do pensionamento. A respeito do momento, forma e documentação necessária para a inscrição como dependente, dispõe o art. 123-A que: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (…) § 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. § 4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI – prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – conta bancária conjunta; IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. § 5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo. § 6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável. § 7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. § 1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. § 2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. § 3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável. Portanto, mostra-se clara a possibilidade de inscrição como dependente do segurado, após a morte do servidor, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou através de ação declaratória. Destaque-se que cabe ao órgão de previdência, primeiramente, a análise administrativa das provas de relação com caracteres de união estável, independente do ajuizamento de ação de justificação para o reconhecimento do vínculo. Nota-se que a autora apresentou consistente prova material de que vivia em união estável com o falecido, a exemplo da existência de endereço e prole em comum, condição de dependente na qualidade de companheira na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e nos planos IAPEP SAÚDE e PLAMTA, compra de imóvel em conjunto, farto acervo fotográfico, dentre outros. Saliente-se que, para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre a autora e o falecido, por longo tempo até o dia do óbito, e a caracterização da dependência econômica a partir da apresentação de ao menos 3 (três) dentre os documentos apontados nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar n. 13/1994, de maneira que preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, impõe-se reconhecer o pleito autoral de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a anterior decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão morte em favor da autora, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo e declaro EXTINTA a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a requerida nas custas processuais, diante da sua isenção legal, condenando-a, entretanto, em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, seguindo-se com a remessa dos autos à instância recursal. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Data e assinatura inseridas no sistema. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz Auxiliar da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina