Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KALINO RITCH IBIAPINA SILVA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
Apelante: Raimundo Barbosa da Silva. Advogados: Sérgio Simonetti Galvão e Gustavo Simonetti Galvão.Apelado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Advogado: Rafael Furtado Ayres. Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA. NOME DO AUTOR INTRODUZIDO NA PLATAFORMA DA SERASA NO CAMPO “CONTAS ATRASADAS”, MAS NÃO EM “DÍVIDAS NEGATIVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08699211820208205001, Relator.: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APONTAMENTO PARA NEGATIVAÇÃO/PROTESTO - COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA - MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovado que a documentação trazida aos autos pelo autor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806452-97.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KALINO RITCH IBIAPINA SILVA em face de SERASA S.A., devidamente qualificados. Alega, em síntese, que o cerne da presente liça não é a discussão acerca da licitude das causas ensejadoras da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim a notificação prévia. Aduz que no caso em apreço, a legislação, a jurisprudência e entendimento sumulado prescrevem que a notificação do devedor deve preceder à sua inscrição nos órgãos arquivistas, id est, primeiramente o devedor deve ser cientificado acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de devedores caso não regularize a sua situação, para que, na hipótese de não extirpar o seu débito, seu nome venha ser inserido naqueles arquivos. Manifesta que no caso trazido à ribalta, em virtude da parte adversa não ter notificado previamente a parte peticionária, bispa-se que esta foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, pouco importando se o débito efetivamente existe, uma vez que a notificação prévia constitui conditio sine qua non para que o nome do devedor seja lançado no rol dos maus pagadores. Pontua que, em relação às inscrições cujas notificações não foram enviadas previamente, há a seguinte: credor: VIVO S.A, contrato: 1349312752-AMD, valor: R$ 255,00, data da inclusão 15/06/2024. Manifesta ainda que é hialino o desrespeito à parte autora, a qual enfrentou situação constrangedora, vexatória e de desconforto, engendrando, portanto, o direito à reparação. Requer o julgamento procedente de todos os pedidos, sendo a parte requerida condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como a declaração de ilegalidade do ato praticado pelo Serasa e o devido cancelamento da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43 §2º do Código de Defesa do Consumidor. Pedido inicial (ID nº 66833677 e ss). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID nº 69470673). Contestação juntada aos autos, em sede da qual o requerido, no mérito requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais na medida em que a Serasa, comprovadamente, presta um serviço lícito e não há a configuração dos requisitos da responsabilidade civil (ID nº 70731228). Certificada a tempestividade da contestação (ID nº 72665451). Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação,conforme certidão de ID nº 81907463. Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora visa a condenação da requerida por ter realizado a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem notificação prévia. Não assiste razão ao demandante, como se fundamentará a seguir. A parte autora acostou em sua inicial documento de ID nº 6683369 em que consta, tão somente, a descrição de dívidas atrasadas. Assim, mesmo com a juntada do documento, não há nos autos nenhuma prova de que a requerida realizou a negativação do nome do autor, o que demandaria sua prévia notificação. Destaco que, a prévia notificação seria necessária em um contexto de negativação, não obstante, tem-se nos autos a informação de que, em relação ao objeto reclamado, há dívidas em atraso, e não com status de negativadas, como pontuado pelo requerido em sede de contestação. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Apelação Cível nº: 0869921-18.2020.8.20.5001. trata-se apenas de mera notificação de débito, carta esta que informa ao devedor a possibilidade de vir a ser (evento futuro e incerto) seu nome restringido, ofertando-se, inclusive, o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, não ensejando dano moral. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária prova efetiva de ocorrência de abalo moral, no caso em tela, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e SERASA dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome do consumidor em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800869-93.2023.8.12.0007 Cassilândia, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO PLANO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ART 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Não evidenciada cobrança referente a débito faturado em período posterior ao do cancelamento do plano, não há que se falar em falha na prestação do serviço que justifique a determinação de declaração de inexistência de débito. In casu, não constando nenhuma pendência ou registro de nagativação nos cadastros de inadimplentes em nome do consumidor, incabível concluir pela existência de danos morais. Para que haja a procedência da pretensão autoral, deve a parte autora comprovar, necessariamente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08043221420238120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 14/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Tem-se, no caso em comento, que a pretensão da responsabilidade passa pela comprovação da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem notificação prévia, não sendo possível tal aferição, diante da ausência de documentos comprobatórios. Somente assim se poderia aferir a responsabilidade da parte ré. Tal prova era ônus do demandante, conforme previsão do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Contudo, compulsando os autos vislumbra-se que não foi produzida prova contundente. Nesse sentido, os Tribunais de Justiça já firmaram entendimento que a parte deve provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Para tanto, transcrevo os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor/apelado afirma teve problemas com seu chip de celular TIM BETA que era utilizado como ferramenta de trabalho, causando-lhe prejuízos. Afirma que, com o objetivo de recuperar seu número, procurou a 1ª apelada, mas não obteve a resolução do referido problema. Afirmou ainda que foi feita portabilidade do seu número para a operadora 2ª apelada sem sua anuência, acarretando-lhe prejuízos. 2. A inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 3. No caso dos autos, há apenas a mera alegação de prejuízos de ordem moral decorrente fatos dos quais não há indícios materiais. Dessa forma, é incabível a fixação de danos morais. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009505-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO, INJUSTIFICADAMENTE, RETIRADO A FORÇA DE CENTRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ART. 333, I, DO CPC/73. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072621857, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). (TJ-RS - AC: 70072621857 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017)”. Com efeito, não há como responsabilizar o reclamado por ter realizado a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem notificação prévia, vez que o autor não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Portanto, não se pode atribuir a conduta ao requerido, ou seja, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Restou ausente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta da parte ré e o suposto dano causado ao autor, não havendo que se falar em responsabilidade civil. Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do § 3º do art. 98, do CPC, tendo em vista que a parte autora litiga ao abrigo dos benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior