Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SANTANA MARIA OLIVEIRA
INTERESSADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014001-24.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SANTANA MARIA OLIVEIRA em face de MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, objetivando a declaração de inexistência de multas e impostos em nome da parte autora, imputando-as ao requerido particular, bem como a declaração de inexistência do veículo. Narra a autora que alienou veículo ao sr. MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, mas não houve a transferência no DETRAN. Desse modo, pleiteia a transferência dos débitos ao referido comprador e, diante de ter sido comunicada de Boletim de Ocorrência da Delegacia Regional de Açailandia-Maranhão, com o relato de que o veículo fora desmanchado, requer a declaração de inexistência da propriedade. O demandado MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA foi regularmente citado, mas não apresentou Contestação (id. 8808173 – p. 72). Foi realizada audiência e declarada a incompetência da vara cível, pois entendeu o juízo da 4ª Vara Cível que a competência era da vara de Fazenda Pública (id. 8808173 – p. 96). O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 11424003). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI apresentou Contestação (id. 15341176) afirmando ser ilegítimo para figurar no polo passivo. Não foi apresentada Réplica (id. 16209645). Intimados quanto a provas a produzir, as partes não requereram qualquer prova. É o relatório. Decido. A única preliminar arguida foi de ilegitimidade passiva, mas o pedido da inicial é justamente a declaração de inexistência do veículo, o que se dá por meio do DETRAN-PI, motivo pelo qual entendo como legítima a parte demandada. Entretanto, em relação ao pedido de não obrigação do IPVA, é evidente a ilegitimidade passiva do DETRAN-PI, pois a competência para instituí-lo é do Estado do Piauí, ente da administração direta.
Ante o exposto, em relação ao pedido de não lançamento do IPVA em nome do autor, é preciso reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN-PI. Como não houve apresentação de contestação pelo demandado MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, referido réu deve ser considerado revel. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, não se aplica, pois houve contestação pelo DETRAN-PI, litisconsorte passivo (art. 345, I, do CPC). Apesar disso, a Contestação do DETRAN-PI não impugnou a alienação do veículo (id. 8808173 – p. 14), presumindo-se verdadeiras, neste ponto, as alegações da inicial (art. 341, caput, CPC). Assim, presume-se que houve a transferência do veículo do Sr. MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA. Entendendo-se por verdadeira a referida alegação. Desse modo, é devida a transferência do veículo para o nome do réu MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA. Em relação à declaração de inexistência do veículo, analisando o Boletim de Ocorrência de id. 8808173 – p. 13, não consta prova de que houve o desmanche de fato do veículo e nem o autor tem notícias do referido fato, motivo pelo qual requereu a expedição de ofício à delegacia. Verifico, contudo, ausência de interesse processual para tanto, pois é devida a transferência do veículo ao sr. MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, diante da alienação comprovada nos autos. Em relação às multas imputadas à autora, é preciso julgar improcedente, nos termos do art. 134, da Lei 9503/97, vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Cabia à autora transferir a propriedade, se o adquirente não o fizesse, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas multas. Contudo, não entendo como devido condenar o DETRAN-PI em sucumbencial, pois não foram enviados os documentos necessários a transferência do veículo, não dando causa ao ajuizamento da ação, cabendo a condenação em sucumbenciais apenas ao demandado Sr. MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao DETRAN-PI quanto ao pedido de declaração de não dever do pagamento do IPVA, condeno a autora em 50% das custas e em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida; no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a transferência do veículo a MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, mas declaro a responsabilidade solidária da autora pelas multas imputadas; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno MARCOS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina