Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCILENE COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806415-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA LUCILENE COSTA em face de BANCO PAN S.A - PANAMERICANO, todos devidamente qualificados. A autora informa que esta ação busca anular uma relação jurídica, pedir a devolução de valores e indenização por danos morais, com o objetivo de proteger os direitos da consumidora lesada, conforme a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. A requerente contextualiza a situação, aduzindo que um número considerável de pessoas, muitas vezes idosas e com pouca instrução, tem procurado órgãos de defesa do consumidor para denunciar irregularidades em empréstimos consignados e nos descontos em seus benefícios do INSS. Alega que, em muitos desses casos, as seguradas sequer solicitaram o empréstimo, ou foram coagidas/induzidas por prepostos do banco, o que configura grave vício de consentimento. A parte autora destaca que, em outros casos, mesmo quando há contrato, as consumidoras são frequentemente surpreendidas por "artimanhas" que não são facilmente detectáveis, especialmente por serem tecnicamente vulneráveis, citando exemplos de valores depositados a menor e renovações compulsórias. No caso em questão, a requerente menciona ser titular de um benefício junto à Previdência Social. Afirma que, sem qualquer solicitação de sua parte, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável (RMC) e enviou um cartão de crédito. A autora sustenta que isso reduziu sua margem de empréstimo consignado, limitando seu direito de escolher a melhor modalidade de crédito e instituição financeira. A requerente indica que a situação está registrada em documentos anexos como “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e “Descontos de Cartão de Crédito”. Detalha que o Banco Panamericano efetuou descontos de R$ 55,00 desde 22/11/2023, referentes ao Contrato 0229745284251, cuja margem está reservada desde 22/03/2021, totalizando R$ 2.475,00 descontados indevidamente. A autora assevera que nunca formalizou ou pretendeu formalizar qualquer contrato de empréstimo (cartão de crédito) consignado com o banco requerido, agindo com ciência e livre e espontânea vontade. Por fim, a requerente conclui que, por nada ter contratado, nenhum débito pode ser-lhe atribuído, e requer que seja declarada a inexistência de qualquer débito em seu desfavor em relação ao banco demandado. Requer a procedência da ação para que seja declarado inexistente contrato supostamente firmado entre as partes, a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente suportados. Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do requerido para contestação (ID 77224082). Em sede de contestação (ID nº 84821225), o requerido alega preliminarmente prescrição trienal, interesse de agir/conhecimento do autor sobre o processo e documentos anexados, inépcia da inicial, desatualização do comprovante de residência, invalidade do comprovante de residência, procuração genérica, falta de interesse de agir, “duty to mitigate the loss”, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa. No mérito, requer a improcedência da ação. Certificada a tempestividade da contestação em ID 85414687. Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 85414689). Réplica autoral em ID 86833924. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O cerne da questão reside em se verificar se houve a contratação do empréstimo de Cartão de Crédito Consignado, o que restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 84821225). A respeito, demonstrou o Requerido através da cópia do contrato (ID nº 84821236) à adesão ao contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC e descontos, assinado pela parte requerente (cumprindo os requisitos do art. 595 do CC/2002 de assinatura a rogo para parte analfabeta), demonstrando-se o cumprimento da exigência prevista no mencionado art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº28 de 2008 e Lei 10.820/2003, do que deflui a regularidade da contratação. Além disso, o Banco réu demonstrou o comprovante de transferência eletrônica (ID nº 84821240), creditados em conta de titularidade da autora, além de faturas do cartão (ID nº 84821241), legitimando, portanto, a contratação. Nesse sentido: ''AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Banco réu que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, não impugnado pela parte autora - Ausência de demonstração de vício de consentimento - Legalidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) - Ademais, o desconto da RMC constitui forma de amortização do débito - Dano moral não configurado – Descabe a condenação da instituição financeira por danos morais, sob pena de prestigiar o comportamento contraditório da parte autora, com violação flagrante aos princípios do "venire contra factum proprium" e da boa-fé objetiva - RECURSO PROVIDO(TJ-SP - Apelação Cível: 1003098-26.2017.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018)'' ''Ação ordinária c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Parcial procedência – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Ausência de verossimilhança – Prova pelo Banco réu da contratação de cartão de crédito consignado, com saques complementares – Vício de consentimento inexistente – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Sentença reformada – Ação julgada improcedente – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1022424-54.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024)'' Nesse contexto, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual, expressa autorização de débitos em benefício previdenciário, e disponibilização da quantia em favor da autora, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do C. Civil). Confira-se: ''INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cartão de crédito consignado. Descontos de RMC em benefício previdenciário. Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Contrato claro quanto ao objeto. Apelante não nega ter recebido o valor em sua conta corrente. Requerido exerceu o ônus probatório que lhe competia, demonstrando a existência do ajuste e a regularidade dos descontos. Vício de consentimento não comprovado. Inexistência de valores a repetir. Dano moral não configurado. Taxa de juros. Inovação recursal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.'' (Apelação Cível 1005195-32.2021.8.26.0189; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022) Percebo ainda que nos documentos pessoais da requerente por ela juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que a mesma não seja analfabeta. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Nesse cenário, diante da regular contratação, não há como acolher a pretensão deduzida de inexistência da relação jurídica/nulidade do empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, por não comprovada abusividade e/ou ilegalidade. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior