Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ NERES SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso Inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que, em Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Repetição de Indébito ajuizada contra instituição financeira, reconheceu a prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor alegou ausência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade contratual, a devolução dos valores descontados e reparação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à hipótese é trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação aos descontos oriundos de contrato de cartão consignado supostamente inexistente. O recurso interposto foi conhecido com base no princípio da fungibilidade recursal, dada a equivocada denominação como apelação, mas correta a intenção de impugnar sentença proferida nos Juizados Especiais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição, nos casos de descontos em decorrência de contratação questionada, é a data do último desconto, e não o primeiro, por se tratar de obrigação única parcelada. A jurisprudência do TJPI reforça o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não incide a prescrição do fundo de direito, devendo ser considerado o vencimento da última parcela como termo inicial da prescrição. Diante da ausência do transcurso do prazo quinquenal desde o último desconto, deve ser afastada a prescrição reconhecida na origem. Não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, em razão de supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800298-08.2024.8.18.0109
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por LUIZ NERES SANTIAGO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência (ID 27633107, prolatada em 11/04/2024), na qual o juízo de origem reconheceu, desde logo, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória e restitutória, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC e no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Considerou que o contrato fora celebrado em 19/07/2019, enquanto a ação somente fora ajuizada em 04/04/2024, de modo que o prazo prescricional já se encontrava esgotado. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27633109), no qual reiterou as alegações iniciais de inexistência de vínculo contratual e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 27633167). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos. Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão ao recorrente. Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de cartão de créditos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela. Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ – AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019). Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I – O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo,
trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 – A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso) Destarte, considerando que o contrato se encontra ativo e que a ação foi ajuizada em 02-04-2024, afasto a prescrição reconhecida na origem, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC. Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a extinção do processo ocorreu de forma liminar.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição integral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/12/2025