Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO ALVES
REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805660-46.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE LIMINAR c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO ALVES, em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor informa que nunca teve nenhuma ligação com a empresa que originou a dívida em seu nome. Alega que a parte requerida cobrou indevidamente R$ 830,46 por uma compra não realizada pelo autor. O requerente relata que foi a um comércio realizar uma compra e foi surpreendido com a informação de que estava negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sustenta que a situação lhe causou imensurável constrangimento. Diante disso, o autor afirma ter procurado a agência do SPC para identificar a razão da negativação e descobriu que se tratava de uma inclusão feita pelo réu. Ato contínuo, constatou em consulta ao Serasa que seu nome se encontra negativado em todos os órgãos de proteção ao crédito. O autor frisa ser pessoa de bem que honra seus compromissos e alega jamais ter tido ou imaginado ter seu nome indevidamente negativado por falha na prestação de serviços da Requerida. Ressalta que jamais contratou, assinou, pactuou ou solicitou o valor proveniente da malfadada compra, cuja origem desconhece, e assevera que nunca autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Desta forma, o requerente declara que, observando os arts. 6º, incisos VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, socorre-se do Poder Judiciário para ver declarada a inexistência de relação jurídica. Pedido inicial instruídos com documentos (ID 64849577). Decisão deferindo a gratuidade da justiça ao autor, indeferindo a liminar e determinando a citação do requerido para contestação (ID 65363706). Contestação apresentada pelo requerido (ID 69971463) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 73103726). Intimado o autor para réplica no prazo legal (ID 73104577). Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica no prazo legal (ID 73104577). Autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO O autor sustenta que jamais manteve relação jurídica com a empresa demandada, afirmando que a negativação realizada em seu nome seria indevida. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. A requerida juntou aos autos documentação hábil a demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem ao débito impugnado, bem como a regularidade da operação realizada em nome da autora. O documento apresentado “Termo de Adesão AgoraCred” (ID 69971470) encontra-se devidamente assinado a punho pelo requerente, comprovando a alegação de defesa de que o débito foi originado por uma compra realizada na loja Juliao Eletro, no Município de Campo Maior - PI, à data de 08/11/2021. No mais, a parte requerida anexou ainda Fotografia do requerente no momento da compra (ID 69971473) e Documentos pessoais do autor (ID 69971478). Ou seja, restou evidenciado que a relação jurídica efetivamente existiu e que a cobrança decorreu de obrigação regularmente assumida. Diante desse cenário, não há falar em ausência de vínculo contratual ou em cobrança indevida. Pelo contrário, demonstrada pela ré a origem do débito, incumbia à autora comprovar o pagamento do débito ou qualquer outro fato capaz de afastar a documentação acostada pela parte requerida nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. O autor não apresentou comprovantes de pagamento, contestação administrativa anterior, indícios de fraude ou qualquer elemento que infirmasse a validade do termo de adesão trazido pela parte ré. Neste sentido, jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINARES REJEITADAS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Deve ser conhecido o recurso quando as suas razões não estão dissociadas dos fundamentos da sentença e demonstram o interesse em recorrer. Não há que se falar na preclusão consequente da ausência de impugnação dos documentos trazidos aos autos com a contestação, quando esta foi tempestivamente impugnada. Ausente a comprovação do pagamento da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, esta se configura exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilícito civil, tampouco em obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.003367-2/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da sumula em 07/10/2016). Grifos acrescidos. Assim, não havendo ilicitude na cobrança, tampouco irregularidade na negativação, tem-se que a ré agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Tratando-se de dívida legítima e inadimplida, a anotação nos órgãos de proteção ao crédito constitui medida legítima e permitida pelo ordenamento, inexistindo violação a direitos da personalidade. Consequentemente, não se configura o alegado dano moral, uma vez que a negativação fundada em dívida válida não enseja reparação, por inexistir ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. Diante disso, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO ALVES em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 65363706). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior