Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo no 20260317100740010144 e 20260317101145010145, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 17 de março de 2026. HALNEIK ALVES DE ALENCAR 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/04/2026, 09:32
Definitivo
27/04/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo no 20260317100740010144 e 20260317101145010145, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 17 de março de 2026. HALNEIK ALVES DE ALENCAR 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:14
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Há nos autos depósitos realizados pelo requerido, conforme ID 65674523, com o qual anuiu o autor (ID 90454884). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante ID 90454884, determino à Secretaria a expedição de alvarás, o primeiro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser transferido para conta do autor MOREIRA, NUNES, RIBEIRO E CORREIA ADVOCACIA Agência 3178-X, Conta Corrente 50678-8 Banco do Brasil, e o segundo no valor de R$1.585,96 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), relativo ao saldo excedente, a ser transferido a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 06.840.748/0001-89; Conta Corrente nº 15665-5, Agência 3309-X, Banco do Brasil. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo no 20260317100740010144 e 20260317101145010145, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 17 de março de 2026. HALNEIK ALVES DE ALENCAR 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:14
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Há nos autos depósitos realizados pelo requerido, conforme ID 65674523, com o qual anuiu o autor (ID 90454884). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante ID 90454884, determino à Secretaria a expedição de alvarás, o primeiro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser transferido para conta do autor MOREIRA, NUNES, RIBEIRO E CORREIA ADVOCACIA Agência 3178-X, Conta Corrente 50678-8 Banco do Brasil, e o segundo no valor de R$1.585,96 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), relativo ao saldo excedente, a ser transferido a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 06.840.748/0001-89; Conta Corrente nº 15665-5, Agência 3309-X, Banco do Brasil. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 14:26
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:28
Mero expediente
06/02/2026, 15:46
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 07:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/02/2026, 07:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 12:15
Publicação
16/12/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de embargos à execução de multa por descumprimento de liminar apresentada pelo requerido nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer seria indevida, diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem judicial. Alega ainda excesso de execução, apontando que a multa aplicada seria desproporcional. Ao final, requer a exclusão ou, subsidiariamente, a revisão do valor da multa, bem como a retificação dos cálculos apresentados. Manifestação do autor pelo improvimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. A alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer não merece acolhida. Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Esses princípios visam garantir um processo mais ágil e desburocratizado, em consonância com os direitos fundamentais de acesso à Justiça e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 9.099/95 não exige, de forma expressa, a intimação pessoal do requerido, podendo esta ser realizada por qualquer meio idôneo, como por meio eletrônico, desde que garantida a ciência inequívoca da parte. 4. A exigência de intimação pessoal do requerido para o cumprimento de obrigação de fazer, no rito dos Juizados Especiais, importaria em indesejada morosidade processual, o que contraria os princípios basilares que orientam o procedimento, especialmente o da celeridade processual. 5. Note-se que o impugnante está ciente da obrigação de fazer determinada desde a intimação da decisão que concedeu a medida liminar, exarada em 31/01/2023, decisão esta mantida por sentença já transitada em julgado. 6. Dessa forma, entende-se que, havendo intimação válida nos autos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do requerido. Ademais, cabe a este acompanhar o processo e cumprir com as determinações judiciais que lhe são impostas, sob pena de suportar as consequências legais pelo seu descumprimento. 7. Igualmente rejeita-se a alegação de excesso de execução quanto ao valor fixado das astreintes em si, haja vista que este se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo juízo no momento da cominação da multa. O comando judicial ensejador da multa diária ora em discussão determinou tão somente que o requerido, ora impugnante, providenciasse a religação da energia da residência da autora. 8. No entanto, depreende-se que o impugnante, embora inegavelmente detentora dos recursos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez no prazo estabelecido, conduta que provocou o acúmulo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes, contra o qual ora se insurge. 9. A partir de tais premissas, conclui-se que o montante alcançado pela multa por descumprimento da obrigação de fazer, in casu, é de responsabilidade única e exclusiva do impugnante. Isso porque - frisa-se - embora possuísse os mecanismos à execução da ordem judicial, que, como visto, não o fez a tempo. 10. Na hipótese, portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim a condição financeira das partes litigantes, tem-se que o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Ademais, verifica-se que há nos autos valor referente ao saldo remanescente da obrigação de pagar e das astreintes estipuladas, conforme id 65674523, que tenho como suficiente para adimplir o valor total da obrigação. 12.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Logo, defiro o pedido da autora de cumprimento da multa imposta nos autos, no valor singelo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da existência de depósito no valor total do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Diante da da natureza terminativa da presente decisão, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o devido alvará judicial, com vistas a liberação do importe constante no id 65674523 à conta da parte autora, a ser indicada. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de embargos à execução de multa por descumprimento de liminar apresentada pelo requerido nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer seria indevida, diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem judicial. Alega ainda excesso de execução, apontando que a multa aplicada seria desproporcional. Ao final, requer a exclusão ou, subsidiariamente, a revisão do valor da multa, bem como a retificação dos cálculos apresentados. Manifestação do autor pelo improvimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. A alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer não merece acolhida. Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Esses princípios visam garantir um processo mais ágil e desburocratizado, em consonância com os direitos fundamentais de acesso à Justiça e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 9.099/95 não exige, de forma expressa, a intimação pessoal do requerido, podendo esta ser realizada por qualquer meio idôneo, como por meio eletrônico, desde que garantida a ciência inequívoca da parte. 4. A exigência de intimação pessoal do requerido para o cumprimento de obrigação de fazer, no rito dos Juizados Especiais, importaria em indesejada morosidade processual, o que contraria os princípios basilares que orientam o procedimento, especialmente o da celeridade processual. 5. Note-se que o impugnante está ciente da obrigação de fazer determinada desde a intimação da decisão que concedeu a medida liminar, exarada em 31/01/2023, decisão esta mantida por sentença já transitada em julgado. 6. Dessa forma, entende-se que, havendo intimação válida nos autos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do requerido. Ademais, cabe a este acompanhar o processo e cumprir com as determinações judiciais que lhe são impostas, sob pena de suportar as consequências legais pelo seu descumprimento. 7. Igualmente rejeita-se a alegação de excesso de execução quanto ao valor fixado das astreintes em si, haja vista que este se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo juízo no momento da cominação da multa. O comando judicial ensejador da multa diária ora em discussão determinou tão somente que o requerido, ora impugnante, providenciasse a religação da energia da residência da autora. 8. No entanto, depreende-se que o impugnante, embora inegavelmente detentora dos recursos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez no prazo estabelecido, conduta que provocou o acúmulo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes, contra o qual ora se insurge. 9. A partir de tais premissas, conclui-se que o montante alcançado pela multa por descumprimento da obrigação de fazer, in casu, é de responsabilidade única e exclusiva do impugnante. Isso porque - frisa-se - embora possuísse os mecanismos à execução da ordem judicial, que, como visto, não o fez a tempo. 10. Na hipótese, portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim a condição financeira das partes litigantes, tem-se que o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Ademais, verifica-se que há nos autos valor referente ao saldo remanescente da obrigação de pagar e das astreintes estipuladas, conforme id 65674523, que tenho como suficiente para adimplir o valor total da obrigação. 12.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Logo, defiro o pedido da autora de cumprimento da multa imposta nos autos, no valor singelo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da existência de depósito no valor total do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Diante da da natureza terminativa da presente decisão, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o devido alvará judicial, com vistas a liberação do importe constante no id 65674523 à conta da parte autora, a ser indicada. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
11/12/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
10/12/2025, 01:40
improcedência
10/12/2025, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:18
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:37
Publicação
02/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação contida no Despacho retro. O referido é verdade e dou fé. TERESINA - PI, 10 de setembro de 2025. LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação contida no Despacho retro. O referido é verdade e dou fé. TERESINA - PI, 10 de setembro de 2025. LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800255-37.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:27
Expedição de documento (Informações)
10/09/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)