Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SELVINA LIMA DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800976-98.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA SELVINA LIMA DA SILVA em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Narra a autora, em síntese, que o réu vem descontando mensalmente a importância de R$ 89,91 a título de tarifas bancárias denominada "PAULISTA SERVIÇOS(PSERV)" em conta corrente aberta com o único objetivo de receber seu benefício do INSS. Com a inicial vieram os documentos de ID 63751876 e ss. Decisão de ID 63866505 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação de ID 65114988 acompanhada dos documentos de ID 65116099. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A prova produzida nos autos, notadamente a manifestação de vontade da autora exteriorizada no documento de ID 65116099 e o extrato de conta corrente juntado pela própria autora de ID 63751883, demonstram a regularidade da cobrança mensal a qual se insurge a parte autora, não tendo se comprovado vício de consentimento na contratação ou defeito outro no negócio jurídico a ensejar a sua anulação (CC, art. 138 e ss) ou nulidade (CC, art. 166), não havendo falar em repetição do valor descontado pelo réu ou em compensação moral, se afigurando lícito ao consumidor alterar, ou mesmo desfazer, sem intervenção judicial, e a qualquer tempo, contratação de serviços, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, in fine, CPC), ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro