Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO GONÇALO DA SILVA FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800770-84.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por RAIMUNDO GONÇALO DA SILVA FILHO em face do BANCO BMG SA Aduziu o autor, em síntese, que é aposentado e celebrou contrato com o réu em 04.02.2023 pensando tratar-se de empréstimo consignado tendo sido disponibilizada a importância de R$ 1.887,00, não possuindo a informação de que o serviço contratado era de cartão de crédito consignado. Com a inicial vieram os documentos de ID 61293261 e ss. Contestação de ID 63703068, acompanhada dos documentos de ID 63703070. Manifestação do réu de ID 67225968. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização ao arrepio de sua vontade de um contrato de cartão de crédito quando intentava contratar um empréstimo consignado com a instituição bancária-ré, ficando, pois, direcionado ao réu, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da contratação, e da utilização, do cartão de crédito consignado objeto da controvérsia judicial. Pois bem. Os documentos trazidos aos autos pelo réu, notadamente, o contrato comprovando a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente pelo autor mediante envio de foto e documentos pessoais (ID. 63703078), bem como a juntada de comprovante de transferência via TED (ID. 63703082) e de fatura de cartão de crédito comprovando a realização de saque (ID. 63703080), transações essas que não foram impugnados pelo autor, tendo o autor, ainda que inicialmente não intentasse contratar um cartão de crédito consignado com o réu como narrado, se utilizado do cartão de crédito emitido em seu nome, o que demonstra sua anuência, ainda que tácita, e ainda que inicialmente não tenha solicitado a emissão do cartão, com a contratação do cartão de crédito, o que determina, sem maiores dilações, ante a comprovação da contratação do serviço e sua utilização mediante saques, a total improcedência dos pedidos autorais. APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA - VALIDADE. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não comprovado nos autos que a contratação foi feita com vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10000181112830001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifei)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça; Intimem-se. Transitado em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Retifique a secretaria a autuação para constar RAIMUNDO GONÇALO DA SILVA FILHO como "autor". BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro