Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800616-03.2023.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Arguiu o autor, em síntese, que é analfabeto, idoso e sem qualquer instrução, tendo sofrido com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo realizado sem a presença de requisitos indispensáveis a sua validação. Com a inicial vieram os documentos de ID 42981832. O réu apesar de citado conforme despacho proferido em ID 73024913, decorreu o prazo sem apresentar contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que o réu, devidamente citado, não contestou a ação o tenho por revel (art. 344, CPC). A revelia do réu, que, regularmente citado não contestou a ação, autoriza o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II do CPC. Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré, controvérsia essa que revela uma relação de natureza consumerista se posicionando a parte autora como consumidor por equiparação – bystander (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência jurídica autorizam este julgador a inverter o ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º CDC. Ocorre que a solução da questão controvertida se socorre na simples aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, tornando despicienda a inversão ope judicis, considerando ter a parte autora comprovado, ainda na peça de ingresso, os fatos constitutivos de seu direito, o que vem direcionar ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Na hipótese dos autos, a parte autora, que se declarou analfabeta, demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização de um contrato de empréstimo consignado nulo por não observados os requisitos legais, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo válido a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, o que não se verificou tendo em vista que o réu, devidamente citado, não contestou a ação. Nesse sentido, há que se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor se afigurando o contrato de empréstimo consignado nº 554708835 por inexistente diante da não comprovação da contratação objetada nos autos, implicando a declaração de inexistência contratual na restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, restituição esta, contudo, a ser realizada de forma simples pelo réu por não comprovada má-fé nos descontos por parte da instituição bancária. Quanto ao pedido de reparação por danos morais este também merece prosperar, superando o simples aborrecimento os transtornos causados à parte autora pelos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, derivando o dano moral, que no caso vertente ocorre in re ipsa, do próprio fato lesivo, entendendo esse julgador por razoável fixar a condenação a título de danos morais em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), montante esse que se demonstra compatível com as circunstâncias fáticas e atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade na medida em que repara o dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 554708835, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte, referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda. Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro