Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA DA CRUZ VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801083-79.2023.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA DA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO objetivando a condenação do réu a devolver a quantia de R$ 1.981,61 ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a autora, em síntese, que é aposentada tendo descoberto ao sacar seu benefício previdenciário um desconto de R$40,60 referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.981,61 não tendo assinado nenhum contrato ou concordado com a realização de empréstimos, tendo devolvido a quantia ao banco. Com a inicial vieram os documentos de ID 48475756 e ss. Contestação de ID 66664710, acompanhada dos documentos de ID 65536504 e ss. Réplica apresentada pela autora em ID 67020839. Manifestação da autora de ID 80764748. É o relatório. DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo bancário (mútuo) a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em favor da parte autora. Pois bem. Repousa nos autos o instrumento do contrato de empréstimo consignado objetado (contrato nº814890797, ID 664747412), contrato esse firmado, tendo ficado comprovado o repasse pelo banco réu na data de 27.08.2020 do valor contratado (R$1.981,61 ID 66474713), documento esse que se apresenta com força suficiente para comprovar a disponibilização do valor mutuado em favor da autora e a realização do negócio jurídico a que se controverte nos autos, não havendo notícias nos autos de que a autora tenha devolvido, ou, ao menos, tentado devolver a quantia depositada em sua conta originada da contratação, o que demonstra que o contrato foi, de fato, realizado pela autora. Com efeito, os documentos trazidos aos autos permitem concluir que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, não havendo nos autos elementos de prova a demonstrar vício de consentimento na contratação impugnada pela parte autora a invalidar o contrato entabulado entre as partes, não havendo falar, ao revés do sustentado pela autora, em inexistência de relação jurídica ou em nulidade da contratação, notadamente por estar o instrumento do contrato devidamente firmado pela autora, com a disponibilização do valor mutuado, e por não ter ficado comprovado vício de consentimento na contratação, não exigindo a lei, demais disso, instrumento público para a realização de contrato bancário com pessoa idosa, com pouca instrução, ou mesmo não alfabetizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro